Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003099 |
| Acordão: | 92-034-1 |
| Processo: | 91-0177 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS RECLAMAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19920128920341 |
| Data do Acordão: | 01/28/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR EVORA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | ASSUNÇÃO ESTEVES. MONTEIRO DINIS. |
| Normas Suscitadas: | CPC67 ART678 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B N2. CPC67 ART688 ART689 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não exaustão dos recursos ordinarios que no caso cabiam. |
| Sumário: | I - Reconhecendo a singularidade da reclamação, deve, no entanto, atribuir-se-lhe uma acepção ampla de recurso ordinario, de modo a considerar-se o n. 2 do artigo 70 da LTC como abrangendo, tambem, as reclamações para os presidentes dos tribunais "ad quem" dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos nos tribunais "a quo". II - A aceitar-se a tese da qualificação como recurso ordinario da reclamação, para os fins do artigo 70 da LTC, logica e necessariamente o recurso constitucional cabe da decisão que representa "a ultima palavra" sobre a questão dentro da ordem judiciaria a que pertence o Tribunal que a tomou - no caso "sub judicio", o despacho do Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. |
| Texto Integral: |