Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004729 |
| Acordão: | 94-189-P |
| Processo: | 91-0380 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB1994022394189P |
| Data do Acordão: | 02/23/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | MAIORIA COM 6 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. VITOR NUNES DE ALMEIDA. ALVES CORREIA. BRAVO SERRA. LUIS NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART280 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | CPP29 ART665. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Desatende questão de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por entender que se verificam os pressupostos do recurso. |
| Sumário: | I - Quanto ao objecto do recurso entende-se que a melhor interpretação da posição do recorrente e a de que pretendeu impugnar a norma que foi efectivamente aplicada pela decisão recorrida, ou seja, a norma construida a partir do artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, sem a sobreposição interpretativa do Assento de 29 de Junho de 1934, integrada pelas disposições do novo Codigo de Processo Penal que disciplinam o recurso das decisões proferidas pelo tribunal singular de primeira instancia. II - No acordão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou o artigo 665 do Codigo de Processo Penal, tal como fora aplicado pelo anterior acordão de segunda instancia, sem dar ao recorrente oportunidade de novas alegações, limitando-se a confirmar a decisão precedente, ainda que com outra fundamentação, e pretendendo dar execução ao acordão n. 77/91 do Tribunal Constitucional. Esta-se perante uma norma que este Tribunal pode sindicar. III - O recorrente, desde as alegações para a segunda instancia impugnou a norma do artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, nomeadamente com a interpretação dada pelo assento de 1934, mas independentemente dessa interpretação. E não teve oportunidade processual de impugnar aquele preceito sem a sobreposição do Assento de 1934 e com a integração de normas da nova lei processual penal visto que o Supremo Tribunal de Justiça procedeu de imediato a reforma do seu acordão, não sendo exigivel, assim, que o recorrente fizesse um prognostico sobre o modo por que este Supremo iria proceder a tal reforma. IV - A inconstitucionalidade foi, pois suscitada durante o processso e a norma impugnada efectivamente aplicada pela decisão recorrida, pelo que ha que conhecer do recurso. |
| Texto Integral: |