Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004729
Acordão: 94-189-P
Processo: 91-0380
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
Nº do Documento: TCB1994022394189P
Data do Acordão: 02/23/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: MAIORIA COM 6 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. VITOR NUNES DE ALMEIDA. ALVES CORREIA. BRAVO SERRA. LUIS NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART280 N1 B.
Normas Suscitadas: CPP29 ART665.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Desatende questão de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por entender que se verificam os pressupostos do recurso.
Sumário: I - Quanto ao objecto do recurso entende-se que a melhor interpretação da posição do recorrente e a de que pretendeu impugnar a norma que foi efectivamente aplicada pela decisão recorrida, ou seja, a norma construida a partir do artigo
665 do Codigo de Processo Penal de 1929, sem a sobreposição interpretativa do Assento de 29 de
Junho de 1934, integrada pelas disposições do novo Codigo de Processo Penal que disciplinam o recurso das decisões proferidas pelo tribunal singular de primeira instancia.
II - No acordão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou o artigo 665 do Codigo de Processo Penal, tal como fora aplicado pelo anterior acordão de segunda instancia, sem dar ao recorrente oportunidade de novas alegações, limitando-se a confirmar a decisão precedente, ainda que com outra fundamentação, e pretendendo dar execução ao acordão n. 77/91 do Tribunal Constitucional. Esta-se perante uma norma que este Tribunal pode sindicar.
III - O recorrente, desde as alegações para a segunda instancia impugnou a norma do artigo 665 do
Codigo de Processo Penal de 1929, nomeadamente com a interpretação dada pelo assento de 1934, mas independentemente dessa interpretação. E não teve oportunidade processual de impugnar aquele preceito sem a sobreposição do Assento de 1934 e com a integração de normas da nova lei processual penal visto que o Supremo Tribunal de Justiça procedeu de imediato a reforma do seu acordão, não sendo exigivel, assim, que o recorrente fizesse um prognostico sobre o modo por que este Supremo iria proceder a tal reforma.
IV - A inconstitucionalidade foi, pois suscitada durante o processso e a norma impugnada efectivamente aplicada pela decisão recorrida, pelo que ha que conhecer do recurso.
Texto Integral: