Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004421 |
| Acordão: | 93-751-2 |
| Processo: | 93-0123 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INTERPRETAÇÃO DA LEI RETROACTIVIDADE DA LEI RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL CONTRA-ORDENAÇÃO ILICITO FISCAL |
| Nº do Documento: | TCA19931125937512 |
| Data do Acordão: | 11/25/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | BRAVO SERRA. |
| Constituição: | 1989 ART29 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 2 do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que estabelece que as normas, ainda que de natureza processual, do Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, so se aplicam a factos praticados posteriormente a entrada em vigor daquele decreto-lei, e a norma constante do n. 2 do artigo 5 do mesmo diploma, que estabelece que se mantem em vigor as normas de direito contravencional anterior ate que haja decisão, com transito em julgado, sobre as transgressões praticadas ate a referida entrada. |
| Sumário: | Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduar em contra-ordenações. |
| Texto Integral: |