Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005665
Acordão: 95-443-1
Processo: 95-0054
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
REVELIA
GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL
PRINCIPIO DA IMEDIAÇÃO
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
DIGNIDADE DE DEFESA HUMANA
Nº do Documento: TCA19950706954431
Data do Acordão: 07/06/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR COIMBRA
Nº do Diário da República: 257
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/07/1995
Página do Diário da República: 13337
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART32 N1 ART32 N5 ART2.
Normas Apreciadas: CPP29 1929/02/15 ART571 PAR5.
Normas Julgadas Inconst.: CPP29 1929/02/15 ART571 PAR5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante da primeira parte, do paragrafo 5, do artigo 571, do Codigo de Processo Penal de 1929, que permite um segundo julgamento a revelia do reu faltoso.
Sumário: I - No dominio do Codigo de Processo Penal de 1929, a doutrina portuguesa e a jurisprudencia da Comissão Constitucional sustentavam que so estavam asseguradas todas as garantias de defesa do reu se este estivesse presente no julgamento penal; o Tribunal Constitucional, a luz deste entendimento, que manteve em diversos acordãos, julgou inconstitucional a norma do artigo 394 n. 3 do Codigo de Justiça Militar e a norma do artigo
566 do Codigo de Processo Penal.
II - Os fundamentos que levaram este Tribunal a considerar tais normas inconstitucionais aplicam-se inteiramente a norma constante da primeira parte do paragrafo
5 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal de 1929, norma desaplicada nos presentes autos, pois que se trata de situações similares, não sendo suficiente para afastar aquele juizo de inconstitucionalidade o facto de a não comparencia do reu ocorrer num segundo julgamento, apos um primeiro realizado a revelia.
Texto Integral: