Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005665 |
| Acordão: | 95-443-1 |
| Processo: | 95-0054 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL REVELIA GARANTIAS DE DEFESA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL PRINCIPIO DA IMEDIAÇÃO ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO DIGNIDADE DE DEFESA HUMANA |
| Nº do Documento: | TCA19950706954431 |
| Data do Acordão: | 07/06/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Nº do Diário da República: | 257 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/07/1995 |
| Página do Diário da República: | 13337 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART32 N1 ART32 N5 ART2. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 1929/02/15 ART571 PAR5. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPP29 1929/02/15 ART571 PAR5. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante da primeira parte, do paragrafo 5, do artigo 571, do Codigo de Processo Penal de 1929, que permite um segundo julgamento a revelia do reu faltoso. |
| Sumário: | I - No dominio do Codigo de Processo Penal de 1929, a doutrina portuguesa e a jurisprudencia da Comissão Constitucional sustentavam que so estavam asseguradas todas as garantias de defesa do reu se este estivesse presente no julgamento penal; o Tribunal Constitucional, a luz deste entendimento, que manteve em diversos acordãos, julgou inconstitucional a norma do artigo 394 n. 3 do Codigo de Justiça Militar e a norma do artigo 566 do Codigo de Processo Penal. II - Os fundamentos que levaram este Tribunal a considerar tais normas inconstitucionais aplicam-se inteiramente a norma constante da primeira parte do paragrafo 5 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal de 1929, norma desaplicada nos presentes autos, pois que se trata de situações similares, não sendo suficiente para afastar aquele juizo de inconstitucionalidade o facto de a não comparencia do reu ocorrer num segundo julgamento, apos um primeiro realizado a revelia. |
| Texto Integral: |