Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004870
Acordão: 94-330-2
Processo: 92-0157
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: TUTELA ADMINISTRATIVA
AUTARQUIA LOCAL
ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS
PERDA DE MANDATO
AUTARCA
Nº do Documento: TCB19940413943302
Data do Acordão: 04/13/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 200
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/30/1994
Página do Diário da República: 8994-(4)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART243 N1.
Normas Apreciadas: DL 100/84 DE 1984/03/29 NA REDACÇÃO DA L 25/85 DE 1985/08/12 ART70 N1E.
Legislação Nacional: L 87/89 1989/09/09 ART9 N1.
L 79/77 DE 1977/10/25.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PODER LOCAL. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM-ADM PUBLIC. GARANT ADM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 70, n. 1, alinea c), do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei n. 25/85, de 12 de Agosto, que estabelece a perda de mandato dos membros eleitos dos orgãos autarquicos, no caso de eles incorrerem, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa pratica delituosa continuada, e o procedimento a que essa perda esta condicionada.
Sumário: I - O artigo 70, n. 1, alinea c), do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei n. 25/85, de 12 de Agosto, ao estabelecer que perdem o mandato os membros eleitos dos orgãos autarquicos que incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa pratica delituosa contnuada, verificadas em inspecção inquerito ou sindicancia, e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar, bem como as restantes normas daquele artigo, não violam o n. 1 do artigo 243 da CRP, uma vez que, sendo o proprio legislador constitucional a atribuir aos orgãos da administração de hierarquia superior poderes de tutela da legalidade sobre a actividade dos agentes do poder local e a remeter para o legislador ordinarioa definição dos casos e formas em que o poder tutelar pode ser exercido, limitando-se os referidos preceitos, de acordo com a habilitação constitucional, a regular, sem excesso, esse exercicio.
II - O condicionamento a "verificação" e ao "reconhecimento" ali referidos não implica que a tutela seja uma tutela de merito, ja que o orgão autarquico competente para decretar essa perda não fica vinculado por aquele condicionamento, podendo decidir de forma contraria.
III - A declaração de perda de mandato, com fundamento na alinea e) do n. 1 do artigo 70 do Decreto-Lei n. 100/84, não se basta com um mero juizo objectivo sobre a ocorrencia de uma "ilegalidade grave", ou uma "pratica delituosa continuada", antes pressupõe, necessariamente, um juizo autonomo tendente a avaliar, em cada situação concreta, se as ilegalidades investigadas em inspecção inquerito ou sindicancia são de natureza a justificarem uma tal decisão e, alem de mais, porque se trata de aplicação de uma sanção, se a actuação do membro eleito do orgão autarquico foi culposa. E o concurso deste juizo autonomo destinado a possibilitar a avaliação do grau de culpa do membro do orgão autarquico que legitima a afirmação de que a sanção da perda de mandato não e excessiva e desproporcionada.
Texto Integral: