Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004870 |
| Acordão: | 94-330-2 |
| Processo: | 92-0157 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | TUTELA ADMINISTRATIVA AUTARQUIA LOCAL ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS PERDA DE MANDATO AUTARCA |
| Nº do Documento: | TCB19940413943302 |
| Data do Acordão: | 04/13/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 200 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/30/1994 |
| Página do Diário da República: | 8994-(4) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART243 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 100/84 DE 1984/03/29 NA REDACÇÃO DA L 25/85 DE 1985/08/12 ART70 N1E. |
| Legislação Nacional: | L 87/89 1989/09/09 ART9 N1. L 79/77 DE 1977/10/25. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PODER LOCAL. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM-ADM PUBLIC. GARANT ADM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 70, n. 1, alinea c), do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei n. 25/85, de 12 de Agosto, que estabelece a perda de mandato dos membros eleitos dos orgãos autarquicos, no caso de eles incorrerem, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa pratica delituosa continuada, e o procedimento a que essa perda esta condicionada. |
| Sumário: | I - O artigo 70, n. 1, alinea c), do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei n. 25/85, de 12 de Agosto, ao estabelecer que perdem o mandato os membros eleitos dos orgãos autarquicos que incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa pratica delituosa contnuada, verificadas em inspecção inquerito ou sindicancia, e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar, bem como as restantes normas daquele artigo, não violam o n. 1 do artigo 243 da CRP, uma vez que, sendo o proprio legislador constitucional a atribuir aos orgãos da administração de hierarquia superior poderes de tutela da legalidade sobre a actividade dos agentes do poder local e a remeter para o legislador ordinarioa definição dos casos e formas em que o poder tutelar pode ser exercido, limitando-se os referidos preceitos, de acordo com a habilitação constitucional, a regular, sem excesso, esse exercicio. II - O condicionamento a "verificação" e ao "reconhecimento" ali referidos não implica que a tutela seja uma tutela de merito, ja que o orgão autarquico competente para decretar essa perda não fica vinculado por aquele condicionamento, podendo decidir de forma contraria. III - A declaração de perda de mandato, com fundamento na alinea e) do n. 1 do artigo 70 do Decreto-Lei n. 100/84, não se basta com um mero juizo objectivo sobre a ocorrencia de uma "ilegalidade grave", ou uma "pratica delituosa continuada", antes pressupõe, necessariamente, um juizo autonomo tendente a avaliar, em cada situação concreta, se as ilegalidades investigadas em inspecção inquerito ou sindicancia são de natureza a justificarem uma tal decisão e, alem de mais, porque se trata de aplicação de uma sanção, se a actuação do membro eleito do orgão autarquico foi culposa. E o concurso deste juizo autonomo destinado a possibilitar a avaliação do grau de culpa do membro do orgão autarquico que legitima a afirmação de que a sanção da perda de mandato não e excessiva e desproporcionada. |
| Texto Integral: |