Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7942 |
| Acordão: | 97-701-P |
| Processo: | 97-0626 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | ELEIÇÃO. ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS. RECURSO ELEITORAL. PRAZO. TEMPESTIVIDADE. CADUCIDADE. |
| Nº do Documento: | TEL1997112897701P |
| Data do Acordão: | 11/28/1997 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PPD/PSD |
| Requerido: | TJ BARCELOS |
| Nº do Diário da República: | 12 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/15/1998 |
| Página do Diário da República: | 681 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Legislação Nacional: | DL 7O1-B/76 DE 1976/09/29 ART25 N2 ART22 N5. L 14-B/85 DE 1985/07/10. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não conhece do recurso eleitoral por extemporaneidade. |
| Sumário: | I - O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação das listas a que se refere o nº 5 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, contando-se esse prazo hora a hora, havendo tão-só que não incluir a hora em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
III - Provado que o presente recurso deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos "da parte da tarde" de segunda-feira, é indubitável que, quando ele foi apresentado, já tinha caducado o direito de recorrer. |
| Texto Integral: |