Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003202
Acordão: 92-137-1
Processo: 90-0275
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE PROCESSUAL
QUESTÃO PREVIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
PROCESSO CRIMINAL
PRISÃO
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL
DESPACHO DE PRONUNCIA
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
Nº do Documento: TCB19920407921371
Data do Acordão: 04/07/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC.
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. TAVARES DA COSTA. ANTONIO VITORINO.
Constituição: 1989 ART28 N4.
Normas Suscitadas: CPP29 ART273 PAR1 NA REDACÇÃO DO DL 402/82 DE 1982/09/23.
Normas Julgadas Inconst.: CPP29 ART273 PAR1 NA REDACÇÃO DO DL 402/82 DE 1982/09/23.
Legislação Nacional: CPP29 ART308 PAR2.
CPP29 ART273 PAR1 NA REDACÇÃO DO DL 402/82 DE 1982/09/23.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 273, paragrafo 1, do Codigo de Processo Penal de 1929 (redacção do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro), na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por violação do artigo
28, n. 4 da Constituição da Republica.
Sumário: I - Decorrido o prazo maximo da prisão preventiva, a restituição do arguido a liberdade não significa a necessaria extinção do interesse processual do recurso de constitucionalidade, na medida em que o eventual exito desse recurso constitui pressuposto indispensavel de uma acção de indemnização a intentar pelo recorrente contra o Estado.
II - A norma do paragrafo 1 do artigo 273 do Codigo de Processo Penal de 1929 (redacção do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro), interpretada no sentido de que a formação da culpa coincide com o transito em julgado do despacho de pronuncia
- ai se iniciando a contagem do prazo de prisão preventiva a que se refere aquela norma - criaria um espaço de tempo de prisão "livre de lei" e um hiato no sistema de contagem de prazos, retirando sentido util ao prazo estabelecido no artigo 308, n. 2, do mesmo Codigo e contrariando o disposto no artigo 28, n. 4 da Constituição.
III - Numa perspectiva constitucionalmente adequada, o momento da formação da culpa, para efeitos de inicio da contagem dos prazos de prisão preventiva, e o momento da prolação do despacho de pronuncia, não o do seu transito em julgado.
Texto Integral: