Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005113
Acordão: 94-573-1
Processo: 94-0346
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
PENSÃO
REMIÇÃO
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCB19941026945731
Data do Acordão: 10/26/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: LTC82 ART78-A N1 ART70 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR TRAB. DIR SEG SOC.
Decisão: Não toma conhecimento do objecto do recurso, por não se mostrarem reunidos os pressupostos de admissibilidade do mesmo.
Sumário: I - O objecto do presente recurso e inteiramente identico ao das reclamações interpostas nos termos do artigo 76, n. 4, da Lei do Tribunal Constitucional, sobre que recairam os acordãos n. 318/93, 600/93,
638/93 e 429/94 deste Tribunal. Impõe-se, pois, não tomar conhecimento deste objecto, acolhendo-se integralmente as razões que constam dos referidos acordãos do Tribunal Constitucional, bem como dos acordãos n. 359/92, 323/93, 270/94 e 273/94, ainda ineditos e que foram proferidos em recursos admitidos e de que este Tribunal não tomou conhecimento.
II - Remete-se para a fundamentação desses acordãos, limitando-se o Tribunal Constitucional a reafirmar que o acordão do Supremo Tribunal de Justiça que considerou não estar incluida, no ambito do caso julgado anteriormente formado quanto a remição da pensão infortunistica, a determinação do montante do capital respectivo reporta-se a um dominio de materias que assenta essencialmente na interpretação de normas de direito ordinario, interpretação essa que, por controversa que possa ser, não pode ter-se por abrangida no ambito das competencias especificas de controlo da constitucionalidade a cargo do Tribunal Constitucional.
III - Não pode imputar-se a decisão recorrida um sentido que impusesse a conclusão de que havia sido formulado um novo juizo de inconstitucionalidade, com autonomia, acerca da norma da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85. Tão-pouco se pode dizer que tal decisão violou directamente o n. 3 do artigo 282 da Constituição.
Texto Integral: