Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005113 |
| Acordão: | 94-573-1 |
| Processo: | 94-0346 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO PENSÃO REMIÇÃO DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19941026945731 |
| Data do Acordão: | 10/26/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART78-A N1 ART70 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. DIR SEG SOC. |
| Decisão: | Não toma conhecimento do objecto do recurso, por não se mostrarem reunidos os pressupostos de admissibilidade do mesmo. |
| Sumário: | I - O objecto do presente recurso e inteiramente identico ao das reclamações interpostas nos termos do artigo 76, n. 4, da Lei do Tribunal Constitucional, sobre que recairam os acordãos n. 318/93, 600/93, 638/93 e 429/94 deste Tribunal. Impõe-se, pois, não tomar conhecimento deste objecto, acolhendo-se integralmente as razões que constam dos referidos acordãos do Tribunal Constitucional, bem como dos acordãos n. 359/92, 323/93, 270/94 e 273/94, ainda ineditos e que foram proferidos em recursos admitidos e de que este Tribunal não tomou conhecimento. II - Remete-se para a fundamentação desses acordãos, limitando-se o Tribunal Constitucional a reafirmar que o acordão do Supremo Tribunal de Justiça que considerou não estar incluida, no ambito do caso julgado anteriormente formado quanto a remição da pensão infortunistica, a determinação do montante do capital respectivo reporta-se a um dominio de materias que assenta essencialmente na interpretação de normas de direito ordinario, interpretação essa que, por controversa que possa ser, não pode ter-se por abrangida no ambito das competencias especificas de controlo da constitucionalidade a cargo do Tribunal Constitucional. III - Não pode imputar-se a decisão recorrida um sentido que impusesse a conclusão de que havia sido formulado um novo juizo de inconstitucionalidade, com autonomia, acerca da norma da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85. Tão-pouco se pode dizer que tal decisão violou directamente o n. 3 do artigo 282 da Constituição. |
| Texto Integral: |