Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002426 |
| Acordão: | 90-174-1 |
| Processo: | 89-0025 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE COLONIA REMIÇÃO REGIÃO AUTONOMA COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA REGIONAL INTERESSE ESPECIFICO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL LEI GERAL DA REPUBLICA INTERESSE PROCESSUAL |
| Nº do Documento: | TCB19900605901741 |
| Data do Acordão: | 06/05/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ FUNCHAL |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1976 ART101 N2 ART167 J ART229 A. |
| Normas Apreciadas: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART1 ART3 N1 ART7 N1. DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 NA REDACÇÃO DO DRGI 7/80/M DE 1980/08/20. |
| Normas Suscitadas: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART3 N2 N3 N4 ART7 N2 N3. L 77/77 DE 1977/09/29 ART55 N1 N2. DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 NA REDACÇÃO DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05. |
| Legislação Nacional: | LTC ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. REGIÕES AUTONOMAS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR AGR. |
| Decisão: | a) Não conhece do recurso quanto as normas do artigo 3, ns. 2 a 4, do artigo 7, ns. 2 e 3 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, do artigo 55, n. 2, da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, e do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, por o tribunal "a quo" não ter aplicado as normas questionadas; b) Não conhece do recurso quanto a norma do n. 1 do artigo 55 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, por inutilidade; c) Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1, 3, n. 1 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, que estabelecem normas referentes a remição de colonia, bem como a norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, que dispõe quanto a forma de processo que deveria ser seguida para efeitos de resolução de litigios decorrentes da extinção da colonia. |
| Sumário: | I - O recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, não pode abranger normas que não tenham sido apreciadas, explicita ou implicitamente, na sentença recorrida; II - A extinção da colonia e o direito de remição do colono inscrevem-se no ambito da reforma agraria, materia cujas bases pertencem a reserva de Lei da Assembleia da Republica; III - Assim, se o Decreto Regional n. 13/77/M houvesse de considerar-se como normação "primaria" sobre o direito de remição, seria inconstitucional por violação de reserva parlamentar; IV - So que o que se estabelece no supracitado Decreto e um direito de remição em favor do colono-rendeiro, não se editando uma normação primaria, nem sequer um desenvolvimento da legislação de bases; V - E a propria norma constitucional, na redacção originaria de 1976, que reconhece directamente aos colonos-rendeiros o direito de propriedade da terra, pelo que a legislação regional em apreciação se limita a explicitar uma regra pre-existente no no plano constitucional. VI - Donde resulta inquestionavel a competencia da assembleia regional para emitir a normação em causa a titulo de mera explicitação de um concreto comando constitucional, em nada inovando ou acrescentando ao que ja resultava da propria Constituição. VII - Tambem em relação ao artigo 7, n. 1, do supracitado Decreto Regional não estamos perante uma normação inovatoria, pelo que inexiste qualquer violação a Constituição, quer na perspectiva organica, quer na material, porque o reconhecimento do direito do senhorio a indemnização em nada contende com a Lei Fundamental, ja que tal direito decorre directamente da perda patrimonial que o senhorio sofre por força de remição de colonia. VIII - Nestes termos, as normas dos artigos 1, 3, n. 1 e 7, n. 1 do Decreto Regional n. 13/77/M são normas meramente explicitadoras do proprio preceito constitucional, sendo a sua subsistencia totalmente independente da vigencia da norma do artigo 55 da Lei n. 77/77 (Lei de bases da reforma agraria) pelo que inexiste interesse em conhecer do recurso quanto a este preceito. IX - O artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção de 1980, limitou-se a dispor quando a forma de processo que deveria ser seguida para efeitos de resolução dos litigios decorrentes da extinção da colonia e da consequente remição do solo, dai decorrendo naturalmente a competencia das entidades que passaram a decidir sobre tais materias. X - De facto, qualquer que seja o nivel ou grau de definição da competencia dos tribunais reservado a Assembleia da Republica, seguramente que nele não entram as modificações da competencia judicial a que deva atribuir-se simples caracter processual. |
| Texto Integral: |