Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001006 |
| Acordão: | 87-151-1 |
| Processo: | 86-0214 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REGIÕES AUTONOMAS COMPETENCIA LEGISLATIVA INTERESSE ESPECIFICO CARTA DE CONDUÇÃO VELOCIPEDE COM MOTOR |
| Nº do Documento: | TCA19870506871511 |
| Data do Acordão: | 05/06/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ RIBEIRA GRANDE |
| Nº do Diário da República: | 178 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/05/1987 |
| Página do Diário da República: | 9675 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART229 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART7. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART7. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 37/87, relativa a norma do artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que, por remissão para o artigo 46, n. 1, do Codigo da Estrada, preve a pena de prisão para as infracções previstas naquele diploma, e julga inconstitucional a norma do mesmo artigo 7, na parte em que estabelece a pena complementar de multa para a condução de velocipedes com motor na região autonoma dos Açores. |
| Sumário: | I - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto. II - A materia de titulos de habilitação para a condução de velocipedes com motor não apresenta nenhum "interesse especifico" regional que justifique um regime diferente do previsto no restante territorio da Republica e a faça incluir na competencia legislativa das regiões autonomas. |
| Texto Integral: |