Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005864 |
| Acordão: | 95-642-1 |
| Processo: | 95-0412 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CADUCIDADE CRIAÇÃO DE TAXAS SISTEMA FISCAL ORDENAÇÃO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA ORÇAMENTO DO ESTADO |
| Nº do Documento: | TCA19951121956421 |
| Data do Acordão: | 11/21/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 1. |
| Normas Apreciadas: | DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 G. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 G. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. |
| Área Temática 2: | DIR FINANC. DIR FISC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma da alínea g) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-C/86, de 23 de Abril, que preve uma taxa sobre o valor total da madeira serrada vendida ou integrada no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo, a qual constitui receita do Instituto dos Produtos Florestais. |
| Sumário: | As razões que fundamentam varios julgamentos de inconstitucionalidade sobre as alineas c) e d) do mesmo artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-C/86, de 23 de Abril, e que culminaram na declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, dos artigos 1, alinea c), 2, alinea a), e 5 deste diploma valem por inteiro no caso da alínea g). |
| Texto Integral: |