Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005056 |
| Acordão: | 94-516-1 |
| Processo: | 92-0778 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | TRIBUNAL FISCAL IMPENHORABILIDADE CONSTITUIÇÃO ECONOMICA PROPRIEDADE PRIVADA DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCIPIO DA IGUALDADE EXECUÇÃO FISCAL DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL |
| Nº do Documento: | TCB19940927945161 |
| Data do Acordão: | 09/27/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 288 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/15/1994 |
| Página do Diário da República: | 12693 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | ASSUNÇÃO ESTEVES. TAVARES DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART18 N2 ART20 N1 ART62 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPTRI91 ART300 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPTRI91 ART300 N1. |
| Legislação Nacional: | CPCI63ART193 PRIMEIRA PARTE DO CORPO NA REDACÇÃO DO DL 177/86 DE 1986/07/02 ART52. CODIGO PROCESSO TRIBUTARIO APROVADO PELO DL 154/91DE 1991/04/23 ART258 N1 ART261 ART279 N1 ART282 N2 ART317 ART329. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC CC 458 IN AP-DR DE 1983/08/23 PAG151. AC TC 349/91 IN DR 277 IIS 1991/12/02. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR FISC - CONTENC FISC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma da primeira parte do n. 1 do artigo 300 do Codigo de Processo Tributario, que estabelece uma isenção da penhora ou impenhorabilidade total e absoluta de bens do executado, decorrente da circunstancia de os mesmos estarem anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais. |
| Sumário: | I - O regime introduzido pelo artigo 193 do entretanto revogado Codigo de Processo das Contribuições e Impostos e um regime claramente excepcional no nosso direito, visto que os bens do devedor executado eram susceptiveis de penhora antes de virem a ser penhorados na execução fiscal. Mesmo que sobre eles ja recaisse uma penhora decretada em processo pendente perante os tribunais judiciais, os mesmos bens poderiam ser sucessivamente penhorados pelas repartições de finanças, não sendo então a execução fiscal, por esse motivo, sustada nem apensada. Poder- -se-a falar nesta caso de uma impenhorabilidade extrinseca, visto a mesma não resultar de qualidades intrinsecas do proprio bem. II - E clara a diferença de regimes entre as execuções fiscais e as execuções civeis. Naquelas, a penhora decretada em processo de execução fiscal torna os bens penhorados inapreensiveis e impenhoraveis em quaisquer tribunais, enquanto se mantiver tal penhora. Nestas ultimas, a primeira penhora decretada e efectivada sobre certos bens do devedor não os torna insusceptiveis de penhoras ulteriores. Os bens continuam, pois, a ser penhoraveis. Havendo, porem, uma pluralidade de execuções com penhoras efectivadas sobre os mesmos bens, deve ser determinada a sustação dos processos com penhoras mais recentes, abrindo-se um concurso na execução mais antiga e possibilitando-se aos outros exequentes a reclamação dos creditos garantidos por essas penhoras ulteriores. III - O regime do artigo 300, n. 1, da primeira parte, do Codigo de Processo Tributario e aplicavel a todas as penhoras decretadas em processo de execução fiscal que corra perante as repartições de finanças ou ainda, em Lisboa e Porto, e por ressalva estatuida no artigo 9, n. 1, do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, perante os tribunais tributarios, independentemente da qualidade da pessoa colectiva de direito publico que seja credora da proveniencia da divida e da circunstancia de se tratar de um credito comum ou privilegiado. IV - Não pode sustentar-se que a criação de uma impenhorabilidade de certos bens acarrete so por si uma violação do princípio constitucional da igualdade. V - No caso sub judicio, o conflito ou colisão de direitos de credito de que sejam titulares o Estado ou pessoa colectiva publica a ele equiparado, por um lado, e os de terceiros credores que não podem cobrar os seus creditos pela via das execuções fiscais perante a Justiça Fiscal, são resolvidos, no caso da prioridade da penhora decretada na execução fiscal, a favor do ente publico, impedindo-se a agressão patrimonial subsequentes noutras execuções pendentes em tribunais judiciais, ainda que aquela execução fiscal se ache parada e, porventura, se preveja que a mesma não venha a prosseguir porque o devedor executado fez um acordo de pagamento em prestações ao longo de varios anos e começou a cumprir escrupulosamente tal acordo (não se alude a possibilidade excepcional de ser levantada a penhora fiscal, prevista no n. 2 do artigo 317 Codigo de Processo Tributario, por tal possibilidade so poder ocorrer quando tenha havido pagamento por terceiros com sub-rogação e haja negligencia a este imputavel no impulso da execução fiscal). VI - Simplesmente, a regra constante da norma sub judicio tutela o interesse publico de tal modo, que pode acarretar, de um ponto de vista pratico, a paralisia ou suspensão da realização pratica dos creditos de terceiros durante longos periodos, sem que estes tenham a possibilidade legal de por termo a tal suspensão, salvo atraves do pagamento da divida do executado com sub-rogação - atitude que não e, obviamente, exigivel a tais credores -, acabando por haver risco serio na não satisfação dos direitos desses credores, pelo decurso do tempo. Pode mesmo dizer-se que a solução de impenhorabilidade em analise implica necessariamente a criação de uma reserva sem limite temporal para creditos futuros do Estado, em prejuizo dos credores cujos direitos podiam ser satisfeitos em processo executivo, antes da constituição daqueles mesmos creditos. VII - O regime global da execução fiscal, acolhido no Codigo de Processo Tributario permite - sem possibilidade de reacção adequada por parte de terceiros - a criação de situações de impenhorabilidade de bens patrimoniais, porventura os unicos ou os mais significativos, do executado, os quais ficam "reservados" para uma futura e incerta venda executiva a realizar pela Justiça Fiscal, em momento que não pode ser determinado com um minimo de rigor e em que terceiros, salvo os que possuam garantia real diversa da conferida pela penhora, não podem intervir na execução fiscal. VIII - Em tais casos o direito patrimonial do credor exequente em execução não fiscal ve-se anulado na sua consistencia pratica, ficando a merce da evolução da situação patrimonial do devedor no futuro, o qual pode vir a ser declarado falido, acarretando a declaração falimentar evidentes prejuizos para tal credor, mas não para o Estado ou credor publico equiparado. Por outro lado, o credor que penhorou um bem do devedor e viu levantada a penhora, por ja haver penhora fiscal, podera ser ultrapassado por um credor mais recente que logre penhorar o bem, logo que seja levantada a penhora fiscal. E evidente a injustiça da solução, com violação da regra da resultante da prioridade da penhora ou do seu registo. IX - Alem de o citado artigo 300, n. 1, primeira parte, violar o n. 1 do artigo 62 da Constituição, ele viola igualmente o principio da proporcionalidade, afectando ilegitimamente as expectativas fundadas dos outros credores, pois impede o funcionamento do sistema concursal previsto na lei processual civil e na lei processual tributaria, sem que tal solução avantaje decisivamente os creditos do exequente na execução fiscal, pois não confere a este quaisquer privilegios ou garantias, antes podendo redundar numa situação benefica para o devedor unico, pondo os seus bens ao abrigo de quaisquer agressões patrimoniais impulsionadas por outros credores, so restando a estes ultimos aguardar longos periodos pela extinção da execução fiscal. X - O juizo de inconstitucionalidade perfilhado não implica que o legislador fique impedido de tutelar os creditos do Estado de forma mais intensa, quer no plano substantivo, atraves da criação de garantias reais, quer no plano adjectivo, atraves de formas processuais adequadas que respeitem o nucleo essencial do direito de propriedade. |
| Texto Integral: |