Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003237 |
| Acordão: | 92-172-2 |
| Processo: | 91-0046 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | GARANTIAS DE DEFESA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PRINCIPIO DA ORALIDADE PRINCIPIO DA IMEDIAÇÃO PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL GARANTIAS DE PROCESSO CRIMINAL PRESUNÇÃO DE INOCENCIA ARGUIDO PROVA PROCESSO CRIMINAL PRINCIPIO DO PROCESSO JUSTO |
| Nº do Documento: | TCB19920506921722 |
| Data do Acordão: | 05/06/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 216 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/18/1992 |
| Página do Diário da República: | 8763 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART2 ART32 N1 ART32 N2. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART443. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPP29 ART443. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART439. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Referência a Pareceres: | P IN CJ 1981 ANO VI TOMO 1 PAG5. |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 443 do Codigo de Processo Penal, de 1929, interpretado em termos de consentir a utilização, num determinado processo-crime, como prova contra o arguido, de decisões judiciais sobre materia de facto, que o incriminam, proferidas num outro processo-crime, em que ele, arguido, não interveio com esse estatuto. |
| Sumário: | I - A obtenção da verdade dos factos com desrespeito pela pessoa do arguido, "maxime" das suas garantias de defesa, designadamente inobservancia das exigencias do contraditorio, da oralidade e da imediação, e, na verdade, inadmissivel nos quadros de um processo penal de um Estado de Direito. So a verdade material, obtida de forma processualmente valida, interessa ao Estado de Direito. II - O processo penal ha-de configurar-se em termos de ser um "due process of law", devendo considerar-se ilegitimas, por consequencia, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissivel das possibilidades de defesa do arguido. III - Se, num processo-crime, que corre contra determinado arguido, se permitir a utilização, para servir de prova contra ele, de uma certidão, extraida de um outro processo-crime, em que ele não interveio na qualidade de arguido, na qual se dão como provados factos susceptiveis de integrar ilicito criminal, cuja autoria, nesse documento, se lhe imputa, violar-se-a, de forma inadmissivel, as garantias de defesa do arguido. E que como o arguido não interveio nessa qualidade, não pode defender-se - designadamente, não pode discutir, contestar, nem valorar as provas que, ai, foram produzidas contra si. IV - Para alem de se estar a exigir ao arguido um esforço de prova em tudo contrario ao principio da presunção de inocencia -, estar-se-ia a utilizar contra ele uma prova produzida em momento anterior ao da audiencia de julgamento (por conseguinte com inobservancia dos principios da oralidade e da imediação), sem que se descubra qualquer razão capaz de justificar a não comparencia, na audiencia, das testemunhas cujos depoimentos serviram para o julgamento do facto então feito. V - A norma "sub indicio", interpretada nos termos aqui em causa, não violara o principio do contraditorio, pois que o arguido sempre mantinha a possibilidade de discutir, contestar e valorar a prova constante da certidão - e este "direito a ser ouvido" e, quiça o nucleo essencial do principio. Mas violara, decerto, o principio das garantias de defesa e o principio da presunção de inocencia do arguido. O processo deixaria de ser um processo equitativo e leal. |
| Texto Integral: |