Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002793
Acordão: 91-197-1
Processo: 89-0308
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ECOLOGIA
AMBIENTE
BASES
PROTECÇÃO DA NATUREZA
PROTECÇÃO DO EQUILIBRIO ECOLOGICO
Nº do Documento: TCA19910508911971
Data do Acordão: 05/08/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TAC LISBOA
Nº do Diário da República: 211
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/13/1991
Página do Diário da República: 9224
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART168 N1 G.
Normas Apreciadas: DL 321/83 DE 1983/07/05 ART2 N1 C ART3 N1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 321/83 DE 1983/07/05 ART2 N1 C ART3 N1.
Legislação Nacional: L 9/70 DE 1970/06/19.
DL 613/76 DE 1976/07/27.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2, n. 1, alinea c) e 3, n. 1, do Decreto-Lei n. 321/83, de 5 de Julho, que respeitam a Constituição e regime da Reserva Ecologica Nacional.
Sumário: I - Deve entender-se por bases gerais de um determinado regime ou sistema normativo o quadro dos principios basicos fundamentais daquela regulamentação, as opções politico-legislativas fundamentais, as grandes linhas, os principios reitores ou orientadores, em suma, a regulamentação de principio por constituir ou co-envolver uma redefinição de principios juridicos.
II - A reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica em materia de bases de regimes juridicos impede que o Governo, sem credencial parlamentar bastante, legisle instituindo um sistema totalmente inovador ou introduzindo no regime pre-existente inovações essenciais.
III - Cabe na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica a materia respeitante as bases do sistema de protecção da natureza, do equilibrio ecologico e do patrimonio cultural, não podendo o Governo, sem credencial parlamentar bastante, instituir a Reserva Ecologica Natural, introduzindo, ao determinar a sua constituição e o seu regime, todo um sistema inovador, sob pena de o diploma ser organicamente inconstitucional.
Texto Integral: