Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001563
Acordão: 88-247-1
Processo: 88-0086
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
Nº do Documento: TCA19881109882471
Data do Acordão: 11/09/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 25
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/30/1989
Página do Diário da República: 1045
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART13 N1 ART62 N2 ART282 N1.
Normas Apreciadas: CEXP76 ART30 N1.
Normas Julgadas Inconst.: CEXP76 ART30 N1.
Legislação Nacional: LTC82 ART66.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 131/88, relativa a norma do n. 1 do artigo 30 do Codigo das Expropriações, que determina que, para efeitos de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, e independentemente da sua real capacidade construtiva, seja sempre calculado em função do seu destino como predios rusticos.
Sumário: I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa norma, ja não e licito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade dessa norma com a Constituição.
II - A ideia de vinculação geral e de força de lei implica a vinculação do Tribunal Constitucional as suas proprias decisões e a consequente obrigatoriedade de decidir todos os recursos que lhe forem surgindo, no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, e em que a mesma questão se acenda, de acordo com essa declaração.
III - Assim, tendo sido interposto recurso de decisão que no tribunal "a quo" desaplicou, por inconstitucional, a norma do n. 1 do artigo 30 do Codigo das Expropriações, e tendo ela ja sido julgada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 131/88, do Tribunal Constitucional, ha que aplicar ao caso a referida declaração.
Texto Integral: