Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004903
Acordão: 94-363-P
Processo: 93-0427
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA LEGALIDADE
LEI GERAL DA REPUBLICA
REGIÃO AUTONOMA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INTERESSE ESPECIFICO
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE
ENSINO
PROFESSORES
PESSOAL DOCENTE
CARREIRAS DA FUNÇÃO PUBLICA
Nº do Documento: TSC1994050494363P
Data do Acordão: 05/04/1994
Espécie: ABSTRACTA SUCESSIVA D
Requerente: MINISTRO DA REPUBLICA
Requerido: 000
Nº do Diário da República: 164
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 07/18/1994
Página do Diário da República: 3884
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART115 N3 ART229 N1 A.
Normas Apreciadas: DLR 10/93/M DE 1993/07/22 - ART78.
Normas Declaradas Inconst.: DLR 10/93/M DE 1993/07/22 ART1 ART8.
Legislação Nacional: DL 344/89 DE 1989/10/11 ART7 N1 N2 ART8 ART11 ART12 ART13 ART14.
DL 409/89 DE 1989/11/18 ART4 N1 ART5 ART6 ART7 ART9 N1 ART10 N1 N2 ART12 N1 ART17 N2 ART18.
DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART34 ART35.
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: ADM PUBL - FUNC PUB.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a ilegalidade das normas constantes dos artigos 1 a 8 do Decreto legislativo Regional n. 10/93/M, de 22 de
Julho, que aprova a estrutura da carreira dos docentes dos ensinos basico e secundario portadores de habilitação suficiente vinculados a Secretaria Regional da Educação da Região Autonoma da Madeira.
Sumário: I - A "lei geral da Republica", cujo conceito consta do n. 4 do artigo 115 da Constituição, não se identifica nem com a lei de bases ou lei-quadro
- a qual se limita a fixar bases gerais de regimes juridicos, campo a que a primeira se não tem de limitar, pois que pode regular mais ou menos pormenorizadamente todo um regime juridico de qualquer assunto carecido de normação unitaria em todo o territorio portugues -, nem com a lei consagradora de principios gerais do ordenamento juridico - ja que a lei geral da Republica pode versar quaisquer materias que impliquem uma "politica global" e unitaria independentemente do seu grau de generalidade -, nem com a lei emanada pelos orgãos de soberania no ambito da sua competencia reservada - e isso porque aquela lei geral e independente da reserva de competencia legislativa, visto que, como decorre claramente do preceito
(n. 3), esta e um limite autonomo a competencia legislativa das regiões.
II - Um decreto legislativo regional desrespeita "leis gerais da Republica", dando azo a declaração da sua ilegalidade com força obrigatoria geral, quando cria uma disciplina diversa daquela que, com vocação de aplicação a todo o territorio nacional, foi levada a efeito pela legislação oriunda dos orgãos de soberania da Republica, desde que nesta ultima se não preveja a possibilidade de os orgãos de governo proprio das Regiões Autonomas efectuarem, em determinados pontos, adaptações que se imponham face a especificos condicionalismos porventura existentes nessas Regiões.
Texto Integral: