Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004903 |
| Acordão: | 94-363-P |
| Processo: | 93-0427 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA LEGALIDADE LEI GERAL DA REPUBLICA REGIÃO AUTONOMA COMPETENCIA LEGISLATIVA INTERESSE ESPECIFICO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE ENSINO PROFESSORES PESSOAL DOCENTE CARREIRAS DA FUNÇÃO PUBLICA |
| Nº do Documento: | TSC1994050494363P |
| Data do Acordão: | 05/04/1994 |
| Espécie: | ABSTRACTA SUCESSIVA D |
| Requerente: | MINISTRO DA REPUBLICA |
| Requerido: | 000 |
| Nº do Diário da República: | 164 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 07/18/1994 |
| Página do Diário da República: | 3884 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART115 N3 ART229 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | DLR 10/93/M DE 1993/07/22 - ART78. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DLR 10/93/M DE 1993/07/22 ART1 ART8. |
| Legislação Nacional: | DL 344/89 DE 1989/10/11 ART7 N1 N2 ART8 ART11 ART12 ART13 ART14. DL 409/89 DE 1989/11/18 ART4 N1 ART5 ART6 ART7 ART9 N1 ART10 N1 N2 ART12 N1 ART17 N2 ART18. DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART34 ART35. |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | ADM PUBL - FUNC PUB. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a ilegalidade das normas constantes dos artigos 1 a 8 do Decreto legislativo Regional n. 10/93/M, de 22 de Julho, que aprova a estrutura da carreira dos docentes dos ensinos basico e secundario portadores de habilitação suficiente vinculados a Secretaria Regional da Educação da Região Autonoma da Madeira. |
| Sumário: | I - A "lei geral da Republica", cujo conceito consta do n. 4 do artigo 115 da Constituição, não se identifica nem com a lei de bases ou lei-quadro - a qual se limita a fixar bases gerais de regimes juridicos, campo a que a primeira se não tem de limitar, pois que pode regular mais ou menos pormenorizadamente todo um regime juridico de qualquer assunto carecido de normação unitaria em todo o territorio portugues -, nem com a lei consagradora de principios gerais do ordenamento juridico - ja que a lei geral da Republica pode versar quaisquer materias que impliquem uma "politica global" e unitaria independentemente do seu grau de generalidade -, nem com a lei emanada pelos orgãos de soberania no ambito da sua competencia reservada - e isso porque aquela lei geral e independente da reserva de competencia legislativa, visto que, como decorre claramente do preceito (n. 3), esta e um limite autonomo a competencia legislativa das regiões. II - Um decreto legislativo regional desrespeita "leis gerais da Republica", dando azo a declaração da sua ilegalidade com força obrigatoria geral, quando cria uma disciplina diversa daquela que, com vocação de aplicação a todo o territorio nacional, foi levada a efeito pela legislação oriunda dos orgãos de soberania da Republica, desde que nesta ultima se não preveja a possibilidade de os orgãos de governo proprio das Regiões Autonomas efectuarem, em determinados pontos, adaptações que se imponham face a especificos condicionalismos porventura existentes nessas Regiões. |
| Texto Integral: |