Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001978 |
| Acordão: | 89-355-2 |
| Processo: | PE-0002 |
| Relator: | ACORDÃO DITADO PARA ACTA |
| Descritores: | ELEIÇÃO PARA O PARLAMENTO EUROPEU CANDIDATURAS LISTA DE CANDIDATOS SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES |
| Nº do Documento: | TEL19890426893552 |
| Data do Acordão: | 04/26/1989 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | CDU - PSD - PCTP/MRPP - FER - PSR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 89-354-2 89-383-2 89-384-2. OUTROS REQUERENTES MDP/CDE PDC PPM UDP PS CDS POUS. |
| Legislação Nacional: | L 14/79 DE 1979/05/16 ART24 ART25. L 14/87 DE 1987/04/29 ART1. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Manda notificar os representantes dos partidos ou coligação para suprirem irregularidades praticadas na apresentação de candidaturas a eleição dos deputados para o Parlamento Europeu. |
| Sumário: | Verificadas irregularidades nas listas de candidatos apresentadas a eleição dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu, devem os representantes dos partidos ou coligações proponentes ser notificados para as suprirem no prazo de 3 dias. |
| Texto Integral: |