Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000852
Acordão: 86-356-2
Processo: 86-0101
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
PROCESSO CRIMINAL
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CADUCIDADE
DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
ORÇAMENTO DO ESTADO
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
Nº do Documento: TCA19861216863562
Data do Acordão: 12/16/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCRIM FUNCHAL
Nº do Diário da República: 85
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/11/1987
Página do Diário da República: 4652
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 C.
Normas Apreciadas: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART35.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART35.
Legislação Nacional: L 2/83 DE 1983/02/18 ART19.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADUAN - CONTENC ADUAN. DIR PENAL ADUAN.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que define regras de processo criminal relativamente a infracções aduaneiras.
Sumário: I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo penal.
II - As autorizações legislativas caducam, alem do mais, com a dissolução da Assembleia da Republica.
III - A norma do artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de
13 de Maio, contendo disposições de processo penal e emitida pelo Governo com base em autorização legislativa entretanto caducada, e, assim, organicamente inconstitucional.
IV - Apenas as autorizações legislativas, relativas a materia fiscal, contidas na Lei do Orçamento, não caducam com a dissolução da Assembleia da Republica.
Texto Integral: