Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001769
Acordão: 89-146-1
Processo: 87-0306
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Nº do Documento: TCA19890126891461
Data do Acordão: 01/26/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 68
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/22/1989
Página do Diário da República: 2975
Nº do Boletim do M.J.: 383
Página do Boletim do M.J.: 579
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARTINS DA FONSECA.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 88-041-1
Constituição: 1982 ART280
Legislação Nacional: CPC67 ART680 N1 N2 ART687 N1 ART689 N1 ART699.
LTC82 ART69 ART70 ART72 ART76 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: I - Não conhece do recurso interposto de acordão da Relação, por o mesmo ter sido admitido e remetido ao Tribunal Constitucional por entidades absolutamente incompetentes para o efeito.
II - Não conhece do recurso interposto de despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por não se verificarem os pressupostos especificos de qualquer um dos tipos de recurso de constitucionalidade legal e constitucionalmente previstos nos artigos 70 e 72 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro e 280 da Constituição.
Sumário: I - Constituem pressupostos processuais da decisão de um recurso de constitucionalidade, entre outros, a admissão do recurso por parte do tribunal que tiver proferido a decisão e a sua expedição, por esse tribunal, para o Tribunal Constitucional.
II - Não pode o Tribunal Constitucional conhecer de recurso interposto de acordão da Relação, que foi admitido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e por este Tribunal remetido para o Tribunal Constitucional, visto que, quer o recebimento, quer a remessa do processo, foram efectuados por entidades absolutamente incompetentes para o efeito.
III - Nos termos dos artigos 280 da constituição, 70 e
72 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, admitem recurso de constitucionalidade as situações em que a decisão recorrida recusou a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou em que aplicou norma cuja inconstitucionalidade ja tenha sido suscitada pelo recorrente no processo, ja julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional ou pelo Tribunal Constitucional, ou ainda declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo Conselho da Revolução ou pelo Tribunal Constitucional.
IV - Não e de admitir recurso de inconstitucionalidade interposto da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que desatendeu reclamação do recorrente contra despacho que não lhe havido admitido recurso, por não se verificarem os pressupostos especificos de qualquer um daqueles tipos de recurso.
Texto Integral: