Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7638 |
| Acordão: | 97-397-2 |
| Processo: | 97-0125 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DO RECURSO. ALEGAÇÕES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. |
| Nº do Documento: | TCB19970521973972 |
| Data do Acordão: | 05/21/1997 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ PONTE DE SOR |
| Nº do Diário da República: | 163 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/17/1997 |
| Página do Diário da República: | 8542 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 37 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada no processo em momento idóneo (alegações orais). |
| Sumário: | I - A suscitação de inconstitucionalidade normativa pode ocorrer numas alegações orais, que aliás traduzem um momento anterior à decisão.
III - No presente caso, considerando que a acta que dá fé das alegações orais em julgamento nada consigna a respeito da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade, resulta não estarem preenchidos os requisitos que permitem a apreciação do recurso interposto. |
| Texto Integral: |