Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002973 |
| Acordão: | 91-377-2 |
| Processo: | 91-0158 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE JULGAMENTO DE QUESTÕES SIMPLES INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCE19911022913772 |
| Data do Acordão: | 10/22/1991 |
| Espécie: | CONCRETA E |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 F G ART75-A N1 N2 ART76 N2 ART78-A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o respectivo requerimento não cumprir, mesmo apos solicitação para tal, os requisitos legalmente exigidos e por não ter sido aplicada a norma ja anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | A não indicação, apos convite para o fazer, da peça processual em que o recorrente tera suscitado a questão de inconstitucionalidade, importando o indeferimento do requerimento de interposição do recurso, conduz a que deste o Tribunal Constitucional não deva conhecer. |
| Texto Integral: |