Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004902 |
| Acordão: | 94-362-P |
| Processo: | 93-0346 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO LEGISLAÇÃO DO TRABALHO ASSOCIAÇÃO SINDICAL INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL FUNÇÃO PUBLICA CARREIRAS DA FUNÇÃO PUBLICA DIREITO DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA |
| Nº do Documento: | TSC1994050394362P |
| Data do Acordão: | 05/03/1994 |
| Espécie: | ABTRACTA SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | 000 |
| Nº do Diário da República: | 136 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 06/15/1994 |
| Página do Diário da República: | 3094 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | GUILHERME DA FONSECA. |
| Constituição: | 1989 ART56 N2 A ART281 N1 A ART281 N2 E ART282 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 14/93 DE 1993/01/18 ART18-ART29 ART32-ART46. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 14/93 DE 1993/01/18 ART20 ART21 ART22 ART23 ART24 ART25 ART29 ART32 N2 ART33 N2 N3 ART34 N2 ART35 ART36 ART37 ART38 ART39 ART40 ART41 ART42 ART43 N2 ART44 ART45. |
| Legislação Nacional: | L 16/79 DE 1979/05/26. DL 45-A/84 DE 1984/02/03. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | ADM PUBL - FUNC PUBL. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 20, 21, 22, 23, 24, 25, 29, 32, n. 2, 33, ns. 2 e 3, 34, n. 2, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, n. 2, 44, e 45, todos do Decreto-Lei n. 14/93, de 18 de Janeiro, que aprova a Lei Organica da Inspecção-Geral das Actividades Economicas; Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 18, 19, 26, 27, 28, 32, ns. 1, 3 e 4, 33, n. 1, 34, n. 1, 43, n. 1, e 46, todos do mesmo Decreto-Lei n. 14/93, de 18 de Janeiro; Determina que a produção de efeitos da presente declaração ocorra apenas a partir da publicação deste acordão. |
| Sumário: | I - O direito cometido as associações sindicais pelo artigo 56, n. 2, alinea a), da Constituição, e um direito institucional e organico das associações sindicais dos trabalhadores (e não um direito individual ou subjectivo destes ultimos) que visa garantisticamente assegurar a representação dos interesses destes aquando da tomada de opções pelo poder normativo, embora a participação decorrente desse direito não possa ser entendida como vinculante quanto a tais opções. II - Por isso, o procedimento condutor a edição de um diploma que seja visualizavel como legislação do trabalho ha-de integrar a intervenção formal das organizações dos trabalhadores, sob pena de tal diploma incorrer em vicio de inconstitucionalidade formal. III - Por legislação do trabalho ha-de entender-se aquela que integre a normação que regule os direitos dos trabalhadores enquanto tais e as suas organizações, direitos esses reconhecidos na Constituição e na lei, abarcando, por isso, a regulamentação das relações individuais e colectivas de trabalho e, no que releva quanto a função publica, o que se estatui em materia de regime geral e especial dessa especie de vinculo de trabalho subordinado, condições de trabalho, vencimentos e demais prestações de caracter remuneratorio, regime de aposentação ou de reforma e regalias de acção social e de acção social complementar. |
| Texto Integral: |