Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004902
Acordão: 94-362-P
Processo: 93-0346
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
FUNÇÃO PUBLICA
CARREIRAS DA FUNÇÃO PUBLICA
DIREITO DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA
Nº do Documento: TSC1994050394362P
Data do Acordão: 05/03/1994
Espécie: ABTRACTA SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
Requerido: 000
Nº do Diário da República: 136
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 06/15/1994
Página do Diário da República: 3094
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: GUILHERME DA FONSECA.
Constituição: 1989 ART56 N2 A ART281 N1 A ART281 N2 E ART282 N4.
Normas Apreciadas: DL 14/93 DE 1993/01/18 ART18-ART29 ART32-ART46.
Normas Declaradas Inconst.: DL 14/93 DE 1993/01/18 ART20 ART21 ART22 ART23 ART24 ART25 ART29 ART32 N2 ART33 N2 N3 ART34 N2 ART35 ART36 ART37 ART38 ART39 ART40 ART41 ART42 ART43 N2 ART44 ART45.
Legislação Nacional: L 16/79 DE 1979/05/26.
DL 45-A/84 DE 1984/02/03.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: ADM PUBL - FUNC PUBL.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 20, 21, 22, 23, 24, 25, 29, 32, n. 2, 33, ns. 2 e 3, 34, n. 2, 35, 36, 37, 38, 39, 40,
41, 42, 43, n. 2, 44, e 45, todos do Decreto-Lei n. 14/93, de 18 de Janeiro, que aprova a Lei Organica da Inspecção-Geral das Actividades Economicas;
Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 18, 19, 26, 27, 28, 32, ns. 1, 3 e 4, 33, n. 1, 34, n. 1, 43, n. 1, e 46, todos do mesmo Decreto-Lei n. 14/93, de 18 de Janeiro;
Determina que a produção de efeitos da presente declaração ocorra apenas a partir da publicação deste acordão.
Sumário: I - O direito cometido as associações sindicais pelo artigo
56, n. 2, alinea a), da Constituição, e um direito institucional e organico das associações sindicais dos trabalhadores (e não um direito individual ou subjectivo destes ultimos) que visa garantisticamente assegurar a representação dos interesses destes aquando da tomada de opções pelo poder normativo, embora a participação decorrente desse direito não possa ser entendida como vinculante quanto a tais opções.
II - Por isso, o procedimento condutor a edição de um diploma que seja visualizavel como legislação do trabalho ha-de integrar a intervenção formal das organizações dos trabalhadores, sob pena de tal diploma incorrer em vicio de inconstitucionalidade formal.
III - Por legislação do trabalho ha-de entender-se aquela que integre a normação que regule os direitos dos trabalhadores enquanto tais e as suas organizações, direitos esses reconhecidos na Constituição e na lei, abarcando, por isso, a regulamentação das relações individuais e colectivas de trabalho e, no que releva quanto a função publica, o que se estatui em materia de regime geral e especial dessa especie de vinculo de trabalho subordinado, condições de trabalho, vencimentos e demais prestações de caracter remuneratorio, regime de aposentação ou de reforma e regalias de acção social e de acção social complementar.
Texto Integral: