Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002091
Acordão: 89-468-2
Processo: 89-0064
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: TAXA DE RADIODIFUSÃO
IMPOSTOS
CADUCIDADE
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
ORGÃO DE SOBERANIA
ENTRADA EM FUNCIONAMENTO
Nº do Documento: TCB19890705894682
Data do Acordão: 07/05/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 25
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/30/1990
Página do Diário da República: 1024
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART167 O ART294 N1.
1982 ART106 N2 ART168 N1 I ART293 N1.
Normas Apreciadas: DL 389/76 DE 1976/05/24 ART2 N2 N3.
Legislação Nacional: L 3/74 DE 1974/05/14.
DL 203/82 DE 1982/05/22.
DL 33/83 DE 1983/01/24.
DL 59/84 DE 1984/02/23.
PORT 57-B/86 DE 1986/02/15.
PORT 198/87 DE 1987/03/20.
PORT 971-B/87 DE 1987/12/30.
PORT 12/88 DE 1988/01/07.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR FINANC. DIR FISC.
Decisão: Não julga inconstitucional o Decreto-Lei n. 389/76, de 24 de Maio, relativo a taxa de radiodifusão.
Sumário: I - A lei constitucional reguladora da competencia para a pratica de um determinado acto legislativo e a que se achar em vigor na data em que se haja concluido o respectivo processo legislativo.
II - O Decreto-Lei n. 389/76, de 24 de Maio, que estabeleceu a taxa de radiodifusão, foi editado numa altura em que ja se achava em vigor a Constituição de 1976, mas em que ainda não vigoravam as normas de repartição da competencia legislativa entre a Assembleia da Republica e o Governo, o que so sucedeu com a posse do Presidente da Republica, ou seja em 14 de Julho de 1976.
III - Por consequencia, ainda que, eventualmente, a "taxa de radiodifusão" seja um imposto, e não uma taxa
- questão que, aqui, não interessa dilucidar, ou seja, ainda que o Decreto-Lei n. 389/76, que criou tal "taxa", verse materia que se inscreva na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica, ele não enfermava de inconstitucionalidade, pois, na verdade, era o Governo que, a data da sua edição, detinha a plenitude da competencia legislativa.
IV - Ainda que se entendesse que o artigo 293, n. 1, da Constituição devia ser interpretado no sentido de que o direito pre-constitucional, que houver sido emitido por um orgão que, entretanto, deixou de poder legislar sobre a materia, tambem caduca, tal como sucede com o direito que for materialmente inconstitucional, a verdade e que o Decreto-Lei em causa não e direito anterior a entrada em vigor da Constituição.
V - Respeitando as taxas de radiodifusão, cujo pagamento se exige nos autos, aos anos de 1980 e 1981, sendo os seus montantes ainda os fixados pelo n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 389/76, na sua redacção originaria, e irrelevante apurar se, a partir de
14 de Julho de 1976, o Governo deixou de poder alterar o montante dessa taxa sem autorização legislativa.
Texto Integral: