Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002091 |
| Acordão: | 89-468-2 |
| Processo: | 89-0064 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | TAXA DE RADIODIFUSÃO IMPOSTOS CADUCIDADE ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA DIREITO ORDINARIO ANTERIOR RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CRIAÇÃO DE IMPOSTOS ORGÃO DE SOBERANIA ENTRADA EM FUNCIONAMENTO |
| Nº do Documento: | TCB19890705894682 |
| Data do Acordão: | 07/05/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 25 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/30/1990 |
| Página do Diário da República: | 1024 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART167 O ART294 N1. 1982 ART106 N2 ART168 N1 I ART293 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 389/76 DE 1976/05/24 ART2 N2 N3. |
| Legislação Nacional: | L 3/74 DE 1974/05/14. DL 203/82 DE 1982/05/22. DL 33/83 DE 1983/01/24. DL 59/84 DE 1984/02/23. PORT 57-B/86 DE 1986/02/15. PORT 198/87 DE 1987/03/20. PORT 971-B/87 DE 1987/12/30. PORT 12/88 DE 1988/01/07. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR FINANC. DIR FISC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional o Decreto-Lei n. 389/76, de 24 de Maio, relativo a taxa de radiodifusão. |
| Sumário: | I - A lei constitucional reguladora da competencia para a pratica de um determinado acto legislativo e a que se achar em vigor na data em que se haja concluido o respectivo processo legislativo. II - O Decreto-Lei n. 389/76, de 24 de Maio, que estabeleceu a taxa de radiodifusão, foi editado numa altura em que ja se achava em vigor a Constituição de 1976, mas em que ainda não vigoravam as normas de repartição da competencia legislativa entre a Assembleia da Republica e o Governo, o que so sucedeu com a posse do Presidente da Republica, ou seja em 14 de Julho de 1976. III - Por consequencia, ainda que, eventualmente, a "taxa de radiodifusão" seja um imposto, e não uma taxa - questão que, aqui, não interessa dilucidar, ou seja, ainda que o Decreto-Lei n. 389/76, que criou tal "taxa", verse materia que se inscreva na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica, ele não enfermava de inconstitucionalidade, pois, na verdade, era o Governo que, a data da sua edição, detinha a plenitude da competencia legislativa. IV - Ainda que se entendesse que o artigo 293, n. 1, da Constituição devia ser interpretado no sentido de que o direito pre-constitucional, que houver sido emitido por um orgão que, entretanto, deixou de poder legislar sobre a materia, tambem caduca, tal como sucede com o direito que for materialmente inconstitucional, a verdade e que o Decreto-Lei em causa não e direito anterior a entrada em vigor da Constituição. V - Respeitando as taxas de radiodifusão, cujo pagamento se exige nos autos, aos anos de 1980 e 1981, sendo os seus montantes ainda os fixados pelo n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 389/76, na sua redacção originaria, e irrelevante apurar se, a partir de 14 de Julho de 1976, o Governo deixou de poder alterar o montante dessa taxa sem autorização legislativa. |
| Texto Integral: |