Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00006129
Acordão: 96-146-1
Processo: 95-0552
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
ALCOOLEMIA
CONTRA-ORDENAÇÃO
CRIME
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
PRAZO
VALIDADE
EFICACIA
PROMULGAÇÃO
REFERENDA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
Nº do Documento: TCB19960207961461
Data do Acordão: 02/07/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 106
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/07/1996
Página do Diário da República: 6112
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART29 N4.
Normas Apreciadas: DL 114/94 DE 1994/05/03 ART135.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14.
DL 48/95 DE 1990/03/15.
DL 114/90 DE 1990/05/03.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ESTRAD. DIR CRIM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 135 do Codigo da Estrada, que atribui natureza de contra-ordenações as infracções das disposições do Codigo da Estrada, salvo se constituirem crimes, sem prejuizo de, em conformidade com o disposto no artigo 29, n. 4, da Constituição, e na decorrencia da entrada em vigor do novo
Codigo Penal revisto, a materia a que se reporta o acordão a luz deste diploma legal.
Sumário: I - O artigo 87 n. 2 do Codigo da Estrada deve ser interpretado no sentido de não ter implicado derrogação dos artigos 1, 2, e 4 ns. 1 e 2 alinea a) do Decreto-Lei n. 124/90, mas antes no de apenas ter passado a punir como contraordenação as infracções que, naquele Decreto-Lei, constituiram contravenção.
II - Portanto o Decreto-Lei 124/90 manteve-se em vigor na parte respeitante ao crime de conduta de veiculos sob a influencia do alcool com uma taxa de alcool no sangue igual ou superior a 1,20 gr/1 e a inibição da faculdade de conduzir dai decorrente.
III - O acto relevante do iter legislativo, para o efeito de avaliar do uso atempado de uma autorização parlamentar ha-de ser a data da aprovação do respectivo Decreto-Lei e não o da sua promulgação, referenda ou publicação.
Texto Integral: