Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5339 |
| Acordão: | 95-117-1 |
| Processo: | 92-606 |
| Relator: | FERNANDA PALMA |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. PATRCOCÍNIO JUDICIÁRIO. ADVOGADO. ASSOCIAÇÃO PÚBLICA. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO. RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORDEM PROFISSIONAL. RESERVA DE LEI. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ACESSO AOS TRIBUNAIS. |
| Nº do Documento: | TCA19950223951171 |
| Data do Acordão: | 02/23/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TAC LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 96 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/24/1995 |
| Página do Diário da República: | 4451 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 30 |
| Página do Volume: | 693 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 T. 1989 ART168 N1 C ART168 N1 D ART168 N1 U ART201 N1 A ART20 N1. |
| Normas Apreciadas: | LPTA85 ART26 N2. |
| Legislação Nacional: | DL 84/84 DE 1984/03/16. L 1/84 DE 1984/02/15. CPA91 ART141 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - CONTENC ADM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos). |
| Sumário: | I - No recurso contencioso de anulação, a resposta da entidade recorrida tem de ser assinada pelo próprio autor do acto impugnado, que, assim, não pode responder por intermédio de advogado: é, assim, um acto processual pessoal.
III - Por outro lado, importa averiguar se a limitação coarcta de forma arbitrária a intervenção de advogado em processo administrativo, violando o direito de acesso aos tribunais consagrado no nº 1 do artigo 20º da Constituição, o que implicaria a inconstitucionalidade material da norma "sub judicio". IV - A questão reconduz-se, pois, a saber se a norma "sub judicio" versa sobre o regime jurídico da Ordem dos Advogados enquanto associação pública ou sobre o estatuto profissional do advogado, matérias que integram a referida reserva de lei. Ora, é evidente que estamos perante uma norma processual, reguladora da prática de acto processual, no âmbito do processo administrativo. Portanto, não respeita seguramente ao regime jurídico da associação profissional dos advogados. V - Por outro lado, a regra geral consagrada na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos é a de a autoridade administrativa recorrida ser patrocinada por advogado (ou por licenciado em Direito dos seus quadros, com funções de consulta jurídica). Apenas se impede, no nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 267/85, que a resposta ao recurso seja assinada por mandatário, o que constitui mera limitação formal, já que nada obsta à assistência desse mandatário na elaboração daquela peça processual, no quadro do patrocínio judiciário exercido no processo (e no âmbito do qual a lei admite a plena representação por advogado em todos os demais actos processuais). VI - Daqui recorre que o estatuto do advogado não é afectado, na sua essência, pelo Decreto-Lei nº 267/85. A limitação do nº 2 do artigo 26º desse diploma surge como uma regra meramente processual, justificada pelo carácter pessoal que o legislador quis conferir ao acto em apreço. O legislador pretende que a autoridade recorrida se responsabilize pelos esclarecimentos que prestar (designadamente quando estão em causa actos discricionários) e dá-lhe a oportunidade de revogar o acto recorrido (cf. o nº 1 do artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo). VII - Também não se verifica, no caso em apreço, nenhuma inconstitucionalidade material. A norma "sub judicio" não cria um impedimento substancial à intervenção de advogado em processo administrativo, sendo admitida uma ampla representação da autoridade administrativa recorrida por advogado. Assim, tal norma não viola o disposto no nº 1 do artigo 20º da Constituição, que assegura a todos (incluindo a Administração) o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses. |
| Texto Integral: |