Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5339
Acordão: 95-117-1
Processo: 92-606
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
PATRCOCÍNIO JUDICIÁRIO. ADVOGADO.
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
GOVERNO. RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
ORDEM PROFISSIONAL. RESERVA DE LEI.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ACESSO AOS TRIBUNAIS.
Nº do Documento: TCA19950223951171
Data do Acordão: 02/23/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TAC LISBOA
Nº do Diário da República: 96
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/24/1995
Página do Diário da República: 4451
Volume dos Acordãos do T.C.: 30
Página do Volume: 693
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1982 ART168 N1 T.
1989 ART168 N1 C ART168 N1 D ART168 N1 U ART201 N1 A ART20 N1.
Normas Apreciadas: LPTA85 ART26 N2.
Legislação Nacional: DL 84/84 DE 1984/03/16.
L 1/84 DE 1984/02/15. CPA91 ART141 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI.
PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR ADM - CONTENC ADM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).
Sumário: I - No recurso contencioso de anulação, a resposta da entidade recorrida tem de ser assinada pelo próprio autor do acto impugnado, que, assim, não pode responder por intermédio de advogado: é, assim, um acto processual pessoal.
      II - É evidente que , ao impedir-se a entidade recorrida de praticar o acto através de advogado, se está a criar um limite à intervenção deste no processo. Mas há que ponderar se tal limitação contende com o estatuto do advogado - ou seja, se a norma do nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 267/85 constitui norma relativa ao estatuto do advogado - para se poder concluir pela inconstitucionalidade orgânica da norma em crise [por violação do disposto na primeira parte da alínea u) do nº 1 do artigo 168º da Constituição].
      III - Por outro lado, importa averiguar se a limitação coarcta de forma arbitrária a intervenção de advogado em processo administrativo, violando o direito de acesso aos tribunais consagrado no nº 1 do artigo 20º da Constituição, o que implicaria a inconstitucionalidade material da norma "sub judicio".
      IV - A questão reconduz-se, pois, a saber se a norma "sub judicio" versa sobre o regime jurídico da Ordem dos Advogados enquanto associação pública ou sobre o estatuto profissional do advogado, matérias que integram a referida reserva de lei.
      Ora, é evidente que estamos perante uma norma processual, reguladora da prática de acto processual, no âmbito do processo administrativo. Portanto, não respeita seguramente ao regime jurídico da associação profissional dos advogados.
      V - Por outro lado, a regra geral consagrada na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos é a de a autoridade administrativa recorrida ser patrocinada por advogado (ou por licenciado em Direito dos seus quadros, com funções de consulta jurídica). Apenas se impede, no nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 267/85, que a resposta ao recurso seja assinada por mandatário, o que constitui mera limitação formal, já que nada obsta à assistência desse mandatário na elaboração daquela peça processual, no quadro do patrocínio judiciário exercido no processo (e no âmbito do qual a lei admite a plena representação por advogado em todos os demais actos processuais).
      VI - Daqui recorre que o estatuto do advogado não é afectado, na sua essência, pelo Decreto-Lei nº 267/85. A limitação do nº 2 do artigo 26º desse diploma surge como uma regra meramente processual, justificada pelo carácter pessoal que o legislador quis conferir ao acto em apreço. O legislador pretende que a autoridade recorrida se responsabilize pelos esclarecimentos que prestar (designadamente quando estão em causa actos discricionários) e dá-lhe a oportunidade de revogar o acto recorrido (cf. o nº 1 do artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo).
      VII - Também não se verifica, no caso em apreço, nenhuma inconstitucionalidade material. A norma "sub judicio" não cria um impedimento substancial à intervenção de advogado em processo administrativo, sendo admitida uma ampla representação da autoridade administrativa recorrida por advogado. Assim, tal norma não viola o disposto no nº 1 do artigo 20º da Constituição, que assegura a todos (incluindo a Administração) o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses.
Texto Integral: