Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003334
Acordão: 92-269-2
Processo: 91-0452
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ACLARAÇÃO
ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCB19920714922692
Data do Acordão: 07/14/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: CPC67 ART669 A ART678 N1 NA REDACÇÃO DO DL 242/85 DE 1985/07/09 ART716.
LTC82 ART69.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Indefere pedido de esclarecimento de acordão por entender que não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade, quer no que toca a decisão, quer a fundamentação.
Sumário: I - Tendo o acordão, cuja aclaração se requer, decidido não admitir o recurso por a questão de constitucionalidade - do n. 1 do artigo 678 do
Codigo de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho) - não ter sido suscitada pelo recorrente "durante o processo", ja que, tendo sido chamado a sua atenção - no Supremo Tribunal de Justiça, pelo respectivo relator - para o facto de essa norma não admitir a revista, o recorrido não levantou, então, para poder sustentar a admissibilidade do recurso, a inconstitucionalidade de tal norma, não contem o acordão em questão, nem na decisão, nem na fundamentação, qualquer obscuridade ou ambiguidade.
II - As dividas que o requerente coloca, pretendendo ver esclarecido se o despacho do Relator, naquele Tribunal - que suscitou a questão previa de não conhecimento do recurso para si interposto face a referida norma - consubstancia uma decisão dos tribunais, para efeitos da alinea b) do n. 1 do artigo 280 da Constituição, so poderiam considerar-se pertinentes se no acordão que se pretende ver aclarado se tivesse dito que era do parecer do relator que o ora requerente deveria ter recorrido.
Porem, nada se disse no acordão nesse sentido e, na verdade, tal parecer, justamente porque não e uma decisão, não era passivel de recurso: quer recurso de constitucionalidade, quer recurso ordinario.
Texto Integral: