Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003334 |
| Acordão: | 92-269-2 |
| Processo: | 91-0452 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ACLARAÇÃO ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19920714922692 |
| Data do Acordão: | 07/14/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART669 A ART678 N1 NA REDACÇÃO DO DL 242/85 DE 1985/07/09 ART716. LTC82 ART69. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Indefere pedido de esclarecimento de acordão por entender que não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade, quer no que toca a decisão, quer a fundamentação. |
| Sumário: | I - Tendo o acordão, cuja aclaração se requer, decidido não admitir o recurso por a questão de constitucionalidade - do n. 1 do artigo 678 do Codigo de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho) - não ter sido suscitada pelo recorrente "durante o processo", ja que, tendo sido chamado a sua atenção - no Supremo Tribunal de Justiça, pelo respectivo relator - para o facto de essa norma não admitir a revista, o recorrido não levantou, então, para poder sustentar a admissibilidade do recurso, a inconstitucionalidade de tal norma, não contem o acordão em questão, nem na decisão, nem na fundamentação, qualquer obscuridade ou ambiguidade. II - As dividas que o requerente coloca, pretendendo ver esclarecido se o despacho do Relator, naquele Tribunal - que suscitou a questão previa de não conhecimento do recurso para si interposto face a referida norma - consubstancia uma decisão dos tribunais, para efeitos da alinea b) do n. 1 do artigo 280 da Constituição, so poderiam considerar-se pertinentes se no acordão que se pretende ver aclarado se tivesse dito que era do parecer do relator que o ora requerente deveria ter recorrido. Porem, nada se disse no acordão nesse sentido e, na verdade, tal parecer, justamente porque não e uma decisão, não era passivel de recurso: quer recurso de constitucionalidade, quer recurso ordinario. |
| Texto Integral: |