Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003002 |
| Acordão: | 91-406-1 |
| Processo: | 90-0163 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL ASSENTO QUESTÃO PREVIA INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO OBJECTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19911105914061 |
| Data do Acordão: | 11/05/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1982 ART115 N5. |
| Normas Suscitadas: | CC66 ART2. ASS STJ DE 1990/01/24. |
| Legislação Nacional: | DL 605/75 DE 1975/11/03 ART21. CC66 ART2. CPP87 ART445 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 40/84 IN DR IIS 1984/07/07. AC TC 68/86 IN DR IIS 1986/06/07. AC TC 8/87 IN DR IIS 1987//02/09. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que o assento de 24 de Janeiro de 1990 foi "ratio decidendi" do acordão recorrido, tendo assim a questão de incontitucionalidade sido suscitada atempadamente. |
| Sumário: | I - Atentas as especificas relações (de sobreposição interpretativa) que resultam do assento aplicado na decisão recorrida, entre a doutrina por ele fixada e a norma em relação a qual se reporta, quer numa dimensão material, quer numa dimensão formal, bem se pode dizer que, se eventualmente for legitimo estabelecer destrinças quanto aos assentos na optica da sua "operatividade", referenciaveis ao ambito de aplicação, mesmo assim o enfogue de toda a questão estara sempre dependente da interpretação da eficacia juridica a reconhecer a doutrina com força obrigatoria geral" a que se refere o artigo 2 do Codigo Civil. II - O juizo a formular pelo Tribunal Constitucional quanto a referida questão da eficacia juridica a reconhecer a "doutrina com força obrigatoria geral" dos Assentos não e dissociavel nem autonomizavel de uma decisão de fundo sobre a conformidade constitucional do proprio instituto dos Assentos, extravasando manifestamemte do ambito da analise de uma questão previa como seja a da sua admissibilidade. III - Assim, para efeitos de decidir sobre a admissibilidade do referente recurso, basta apurar se o assento foi ou não "ratio decidendi" do acordão recorrido e se a pretensa inconstitucionalidade de tal assento foi ou não suscitada atempadamente no decurso do processo. |
| Texto Integral: |