Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002557
Acordão: 90-305-1
Processo: 87-0348
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
CONSTITUIÇÃO ECONOMICA
ARRENDAMENTO RURAL
PEQUENO AGRICULTOR
Nº do Documento: TCB19901127903051
Data do Acordão: 11/27/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 133(S)
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/12/1989
Página do Diário da República: 5750(95)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 88-114-1.
Constituição: 1982 ART96 N1 A ART101 N1.
1989 ART96 N1 B ART99 N1.
Normas Apreciadas: L 76/77 DE 1977/09/29 ART19 NA REDACÇÃO DA L 76/79 DE 1979/12/03.
Legislação Nacional: L 76/77 DE 1977/09/29.
L 76/79 DE 1979/12/03.
DL 385/88 DE 1988/10/25.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 123/88 IN DR IIS DE 1988/09/05.
AC TC 128/84 IN DR IIS DE 1985/03/12.
AC TC 199/88 IN DR IIS DE 1989/03/28.
AC TC 2/84 IN DR IIS DE 1984/04/24.
AC TC 340/87 IN DR IIS DE 1987/09/27.
AC TC 31/88 IN DR IIS DE 1988/04/13.
AC TC 105/90 DE 1990/03/29.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA LEI. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA.
Área Temática 2: DIR ECON - DIR AGR.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 19 da Lei n. 76/77 de 29 de Setembro, na redacção da Lei n. 76/79, de 3 de Dezembro,interpretada no sentido da não exigencia da verificação cumulativa dos requisitos constantes das suas alineas a) e b).
Sumário: I - Não compete ao Tribunal Constitucional ajuizar da inconstitucionalidade da decisão recorrida mas sim da norma por este aplicada, ou, se se quiser, do sentido ou dimensão normativa, pois que um mesmo preceito pode compreender varias interpretações, competindo ao poder cognoscitivo do Tribunal Constitucional determinar quais as interpretações que invalidam a norma e quais as que lhe garantem subsist:ncia valida no ordenamento juridico.
II - Estando em causa o sentido ou a dimensão normativa dada a certa norma (ou seja, o suporte normativo da decisão e não a decisão propriamente dita), justifica-se a intervenção do Tribunal Constitucional na medida em que se questiona a aplicação de normação em sede de parametros constitucionais.
III - O interprete não pode desconhecer as variações de modelo teleologico ocorridas no dominio da Constituição economica e, por reflexo, da chamada "Constituição agricola" onde, obviamente, se insere o artigo 96.
IV - O programa normativo do artigo 96 da Constituição, tendo sofrido uma modificação "extensional e intensional", revelada pela alteração da sua letra e sentido, impõe a aplicador da norma uma interpretação actual.
V - O artigo 19 da Lei do Arrendamento Rural não ofende o artigo 96 da Constituição, uma vez que a imposição constitucional, ate pela elasticidade inerente, não e afectada por uma disposição legal que procura solucionar eventuais conflitos entre interesses de senhorio e arrendatario e o faz, de resto, favoravelmente a parte economicamente mais debil, em teoria.
VI - Não ocorre tambem qualquer violação da norma do n. 1 do artigo 101 da Constituição (versão de
1982) que, estando estreitamente imbicado com o objectivo de politica agricola acolhido e explanado na alinea a) do n. 1 do artigo 96 - a melhoria da situação economica, social e cultural de quem se "dedica" a terra - passa pela necessidade de lhe garantir estabilidade e protecção dos interesses legitimos.
Texto Integral: