Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005055 |
| Acordão: | 94-515-P |
| Processo: | DR-0070 |
| Relator: | ACORDÃO DITADO PARA ACTA |
| Descritores: | ACESSO AS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA JORNALISTA |
| Nº do Documento: | TDR1994092294515P |
| Data do Acordão: | 09/22/1994 |
| Espécie: | DECL. DE RENDIMENTOS |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | PRESIDENTE DA REPUBLICA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | L 4/83 DE 1983/04/02. DRGU 74/83 DE 1983/09/06 ART18 N1 ART19 N1. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere pedido de autorização para consultar a declaração de patrimonio e rendimentos apresentada por varios titulares de cargos politicos, que a tal não se teriam oposto. |
| Sumário: | I - No caso, esta-se perante um pedido de acesso aos dados constantes das declarações previstas na Lei n. 4/83 que, tal como o requerente o formula, e apresentado ao Tribunal apos o mesmo requerente haver obtido do titular de cargo politico em causa o consentimento para o dito acesso - e com fundamento essencial nesse alegado consentimento. II - Embora criando para os titulares de cargos politicos e equiparados nela enumerados a obrigação de apresentarem, aquando do inicio e do termo das respectivas funções, uma declaração do seu patrimonio e dos seus rendimentos, a Lei n. 4/83, de 2 de Abril, não estabeleceu o principio da "publicidade" de tais declarações mas, sim, um principio de "reserva com acesso limitado", visto que, segundo o regime consignado no artigo 5 da lei, as declarações são "arquivadas" no Tribunal Constitucional e so pode a elas aceder quem "justifique", perante o Tribunal, "interesse relevante no respectivo conhecimento". III - Tal opção legislativa explica-se pela atenção concedida ao direito fundamental a reserva da intimidade da vida privada e familiar (direito fundamental consagrado no artigo 26, n. 1, da Constituição) dos titulares de cargos politicos e equiparados (ja que, obviamente, não perdem eles esse direito so pelo facto de assumirem tal qualidade). IV - Por isso, a função do Tribunal Constitucional, na autorização de acesso as declarações, e a de dirimir, em cada caso, um conflito virtual de interesses entre o declarante, titular de cargo politico ou equiparado, e o terceiro, entidade publica ou cidadão privado, que pretende conhecer a declaração. V - Sendo assim, então uma intervenção do Tribunal Constitucional e uma sua autorização a tais declarações perdem todo o sentido e justificação quando, afinal, não ocorra o referido virtual conflito de interesses, como acontece quando o proprio titular do cargo politico em causa da o seu consentimento ou anuencia ao conhecimento, pelo requerente, de uma declaração por si apresentada. VI - Um qualquer titular de cargo politico disposto a dar a conhecer a um terceiro o conteudo de uma sua declaração de patrimonio e rendimentos, mas eventualmente desejando que isso ocorra atraves do original da declaração, sempre podera conseguir esse resultado obtendo previamente, mediante simples requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, uma certidão desse original, que depois facultara ao interessado. |
| Texto Integral: |