Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6623 |
| Acordão: | 96-640-1 |
| Processo: | 631-95 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. |
| Nº do Documento: | TCB19960507966401 |
| Data do Acordão: | 05/07/1996 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 157 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/09/1996 |
| Página do Diário da República: | 9213 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | DL 24/84 1984/01/16. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. LPTA85 ART28 ART31. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARAN ADM CONTENC ADM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada. |
| Sumário: | I - É requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional que a decisão recorrida faça efectiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se suscita.
III - Por outro lado, o objecto da fiscalização da constitucionalidade são apenas normas jurídicas e não quaisquer outros actos do poder público, designadamente as decisões judiciais, pelo que, o entendimento adoptado pela decisão recorrida, segundo o qual o acto administrativo praticado com base em norma inconstitucional é anulável e não nulo não pode ser censurado pelo Tribunal Constitucional que, para tal, não dispõe de competência. |
| Texto Integral: |