Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6312 |
| Acordão: | 96-829-1 |
| Processo: | 93-0389 |
| Relator: | VÍTOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. ARRENDAMENTO URBANO. PROCESSO CIVIL. RECURSO. LEGITIMIDADE. CONTRARIEDADE COM CONVENÇÃO INTERNACIONAL. DIREITO DE RESIDÊNCIA. DIREITO À PROTECÇÃO DA FAMÍLIA. DIREITO À HABITAÇÃO. PROPRIEDADE PRIVADA. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM. |
| Nº do Documento: | TCB19960626968291 |
| Data do Acordão: | 06/26/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 54 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/05/1998 |
| Página do Diário da República: | 2845 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 34 |
| Página do Volume: | 269 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACÓRDÃOS 95-342-1. |
| Constituição: | 1989 ART36 ART44 N1 ART65 N1 N2 ART67 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPC67 ART680 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 I. CPCIV ART351-359 ART687. RAU90 ART64 N1 I N2 C. |
| Referências Internacionais: | DUDH ART16 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 342/95 DE 1995/06/26. AC TC 130/92 IN DR IIS 1992/07/24. AC TC 101/92 IN DR IIS 1992/08/18. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 680º, nº 2, do Código de Processo Civil, na interpretação de que o filho maior da locatária que habita o local locado não pode qualificar-se como uma das pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela sentença que decretou o despejo, para efeitos do disposto naquele preceito. |
| Sumário: | I - Sempre que se coloque a questão da contrariedade de norma do direito interno com norma de direito internacional - no caso com norma constante da Declaração Universal dos Direitos do Homem - o poder de cognição do Tribunal Constitucional só poderá abranger normas cuja aplicação tenha sido recusada na decisão recorrida, ou que nela tenham sido aplicadas em desconformidade com o sentido de anterior julgamento do Tribunal, neste caso conforme resulta da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
III - A vertente do direito à protecção da família (artigo 67.º da Constituição) no que respeita à habitação encontra-se toda ela disciplinada no n.º 1 do artigo 65.ºda Constituição, que, neste contexto, tem o valor de norma especial no confronto com o artigo 67.º. Assim sendo, a análise da questão colocada deve mover-se prevalecentemente no âmbito do direito à habitação, previsto no referido artigo 65.º IV - O único sujeito passivo do direito à habitação condensado no artigo 65.º da Constituição é o Estado - incluindo também as Regiões Autónomas e os municípios - e não os proprietários ou senhorios, ao menos em princípio. V - O reconhecimento do direito à habitação não pode implicar a atribuição de casas a quem delas não dispõe contra vontade dos proprietários, ou que os arrendatários disponham das mesmas, sem qualquer limitação. VI - Não se verificando a existência de um vínculo de dependência económica entre a arrendatária, que deixou de residir de forma permanente no arrendado há muitos anos, e o seu filho maior ao qual emprestou o local, não poderá este arrogar-se qualquer interesse directo, pessoal e legítimo na manutenção do contrato, em termos de permitir a conclusão de que a interpretação, feita na decisão recorrida, de uma norma processual sobre a legitimidade para interposição de recurso, viola de forma directa o direito à habitação. VII - No artigo 67.º, n.º 1, da Constituição, prevê-se o direito da família a gozar de protecção do Estado com vista à realização pessoal dos respectivos membros, que inclui a protecção da vivência familiar, no que cabe o direito à habitação. Mas o conteúdo positivo da norma, ao projectar-se neste último direito, de forma nenhuma confere, e ainda menos se entendida isoladamente do direito à habitação, um direito a uma prestação efectiva, designadamente a uma habitação, visto tratar-se de norma não directamente aplicável e não exequível por si mesma. |
| Texto Integral: |