Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6312
Acordão: 96-829-1
Processo: 93-0389
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
ARRENDAMENTO URBANO.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO.
LEGITIMIDADE.
CONTRARIEDADE COM CONVENÇÃO INTERNACIONAL.
DIREITO DE RESIDÊNCIA.
DIREITO À PROTECÇÃO DA FAMÍLIA.
DIREITO À HABITAÇÃO.
PROPRIEDADE PRIVADA.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM.
Nº do Documento: TCB19960626968291
Data do Acordão: 06/26/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 54
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/05/1998
Página do Diário da República: 2845
Volume dos Acordãos do T.C.: 34
Página do Volume: 269
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Indicações Eventuais: OUTROS ACÓRDÃOS 95-342-1.
Constituição: 1989 ART36 ART44 N1 ART65 N1 N2 ART67 N1.
Normas Apreciadas: CPC67 ART680 N2.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 I. CPCIV ART351-359 ART687.
RAU90 ART64 N1 I N2 C.
Referências Internacionais: DUDH ART16 N3.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 342/95 DE 1995/06/26. AC TC 130/92 IN DR IIS 1992/07/24.
AC TC 101/92 IN DR IIS 1992/08/18.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: DIREITOS E DEVERES SOCIAIS.
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 680º, nº 2, do Código de Processo Civil, na interpretação de que o filho maior da locatária que habita o local locado não pode qualificar-se como uma das pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela sentença que decretou o despejo, para efeitos do disposto naquele preceito.
Sumário: I - Sempre que se coloque a questão da contrariedade de norma do direito interno com norma de direito internacional - no caso com norma constante da Declaração Universal dos Direitos do Homem - o poder de cognição do Tribunal Constitucional só poderá abranger normas cuja aplicação tenha sido recusada na decisão recorrida, ou que nela tenham sido aplicadas em desconformidade com o sentido de anterior julgamento do Tribunal, neste caso conforme resulta da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
      II - O direito constitucionalmente reconhecido a todos os cidadãos de se "fixarem livremente em qualquer parte do território nacional", nada tem que ver com o direito de poder ou não interpor recurso de uma decisão de resolução do contrato de arrendamento por parte de um recorrente que nem sequer é titular desse contrato; nem pode impedir o proprietário de fazer valer os seus direitos para obter a resolução do respectivo contrato, desde que tenha motivos legais para o fazer.
      III - A vertente do direito à protecção da família (artigo 67.º da Constituição) no que respeita à habitação encontra-se toda ela disciplinada no n.º 1 do artigo 65.ºda Constituição, que, neste contexto, tem o valor de norma especial no confronto com o artigo 67.º. Assim sendo, a análise da questão colocada deve mover-se prevalecentemente no âmbito do direito à habitação, previsto no referido artigo 65.º
      IV - O único sujeito passivo do direito à habitação condensado no artigo 65.º da Constituição é o Estado - incluindo também as Regiões Autónomas e os municípios - e não os proprietários ou senhorios, ao menos em princípio.
      V - O reconhecimento do direito à habitação não pode implicar a atribuição de casas a quem delas não dispõe contra vontade dos proprietários, ou que os arrendatários disponham das mesmas, sem qualquer limitação.
      VI - Não se verificando a existência de um vínculo de dependência económica entre a arrendatária, que deixou de residir de forma permanente no arrendado há muitos anos, e o seu filho maior ao qual emprestou o local, não poderá este arrogar-se qualquer interesse directo, pessoal e legítimo na manutenção do contrato, em termos de permitir a conclusão de que a interpretação, feita na decisão recorrida, de uma norma processual sobre a legitimidade para interposição de recurso, viola de forma directa o direito à habitação.
      VII - No artigo 67.º, n.º 1, da Constituição, prevê-se o direito da família a gozar de protecção do Estado com vista à realização pessoal dos respectivos membros, que inclui a protecção da vivência familiar, no que cabe o direito à habitação. Mas o conteúdo positivo da norma, ao projectar-se neste último direito, de forma nenhuma confere, e ainda menos se entendida isoladamente do direito à habitação, um direito a uma prestação efectiva, designadamente a uma habitação, visto tratar-se de norma não directamente aplicável e não exequível por si mesma.
Texto Integral: