Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002061
Acordão: 89-438-1
Processo: 89-0163
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
OBJECTO DE RECURSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
DELIBERAÇÃO
PRAZO
DISTRIBUIÇÃO DE TEMPO DE ANTENA
DIREITO DE ANTENA
COMUNICAÇÃO SOCIAL ESTATIZADA
IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
ELEIÇÃO PARA O PARLAMENTO EUROPEU
IGUALDADE
CANDIDATURAS
PRE-CAMPANHA ELEITORAL
Nº do Documento: TEL19890620894381
Data do Acordão: 06/20/1989
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PDC
Requerido: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Nº do Diário da República: 207
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/08/1989
Página do Diário da República: 8979
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: RAUL MATEUS.
Constituição: 1982 ART40 N3 ART116 N3 ART39.
Legislação Nacional: L 14/87 DE 1987/04/29 ART10.
L 14/79 DE 1979/05/16 ART61 ART62 ART63.
L 71/78 DE 1978/12/27 ART5 N1 D.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU. PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Nega provimento a recurso de decisão da Comissão Nacional de Eleições que, tacitamente, indeferiu reclamação de pedido de compensação durante o periodo de campanha eleitoral dos tempos de antena alegadamente fruidos por outras forças politicas durante a pre-campanha.
Sumário: I - Verificando-se, atraves da analise da reclamação dirigida a Comissão Nacional de Eleições e da deliberação por esta tomada, que aquele orgão se não pronunciou sobre a parte do pedido do reclamante que constitui o objecto do recurso por este agora interposto, conclui-se estarem preenchidos os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento em acto tacito de indeferimento.
II - Apesar de a lei ser omissa quanto ao prazo em que a Comissão Nacional de Eleições se deve pronunciar sobre os requerimentos que lhe são dirigidos durante um processo eleitoral, não pode haver duvidas de que, dada a natureza desse processo e os interesses em jogo, as decisões da administração eleitoral devem ser tomadas em tempo util, isto e, a tempo de permitirem satisfazer o direito ou interesse legalmente protegido que estiver em causa, no caso ate a data de inicio do periodo de campanha eleitoral.
III - Fora do periodo de campanha eleitoral, sempre os orgãos de comunicação social publicos estão vinculados a observação de regras de imparcialidade e pluralismo, regras essas que ganharão particular densidade nos periodos eleitorais, independentemente do periodo da campanha eleitoral propriamente dito e dos tempos de antena a que os partidos tem direito durante ela na radio e na televisão.
IV - No periodo da campanha eleitoral a regra de ouro, que vale tambem para os tempos de antena, e a da igualdade das forças politicas concorrentes, estando impedidas discriminações positivas, compensatorias de discriminações negativas preteritas: não se pode ter mais durante a campanha eleitoral por se ter tido menos antes dela.
V - Mesmo que fosse figuravel a hipotese de "compensação" dos tempos de antena alegadamente fruidos por outras forças politicas durante o periodo anterior ao periodo legal de campanha eleitoral, nunca essa compensação poderia ter lugar durante o periodo de campanha eleitoral.
Texto Integral: