Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002061 |
| Acordão: | 89-438-1 |
| Processo: | 89-0163 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES OBJECTO DE RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO DELIBERAÇÃO PRAZO DISTRIBUIÇÃO DE TEMPO DE ANTENA DIREITO DE ANTENA COMUNICAÇÃO SOCIAL ESTATIZADA IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ELEIÇÃO PARA O PARLAMENTO EUROPEU IGUALDADE CANDIDATURAS PRE-CAMPANHA ELEITORAL |
| Nº do Documento: | TEL19890620894381 |
| Data do Acordão: | 06/20/1989 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PDC |
| Requerido: | COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES |
| Nº do Diário da República: | 207 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/08/1989 |
| Página do Diário da República: | 8979 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | RAUL MATEUS. |
| Constituição: | 1982 ART40 N3 ART116 N3 ART39. |
| Legislação Nacional: | L 14/87 DE 1987/04/29 ART10. L 14/79 DE 1979/05/16 ART61 ART62 ART63. L 71/78 DE 1978/12/27 ART5 N1 D. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU. PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Nega provimento a recurso de decisão da Comissão Nacional de Eleições que, tacitamente, indeferiu reclamação de pedido de compensação durante o periodo de campanha eleitoral dos tempos de antena alegadamente fruidos por outras forças politicas durante a pre-campanha. |
| Sumário: | I - Verificando-se, atraves da analise da reclamação dirigida a Comissão Nacional de Eleições e da deliberação por esta tomada, que aquele orgão se não pronunciou sobre a parte do pedido do reclamante que constitui o objecto do recurso por este agora interposto, conclui-se estarem preenchidos os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento em acto tacito de indeferimento. II - Apesar de a lei ser omissa quanto ao prazo em que a Comissão Nacional de Eleições se deve pronunciar sobre os requerimentos que lhe são dirigidos durante um processo eleitoral, não pode haver duvidas de que, dada a natureza desse processo e os interesses em jogo, as decisões da administração eleitoral devem ser tomadas em tempo util, isto e, a tempo de permitirem satisfazer o direito ou interesse legalmente protegido que estiver em causa, no caso ate a data de inicio do periodo de campanha eleitoral. III - Fora do periodo de campanha eleitoral, sempre os orgãos de comunicação social publicos estão vinculados a observação de regras de imparcialidade e pluralismo, regras essas que ganharão particular densidade nos periodos eleitorais, independentemente do periodo da campanha eleitoral propriamente dito e dos tempos de antena a que os partidos tem direito durante ela na radio e na televisão. IV - No periodo da campanha eleitoral a regra de ouro, que vale tambem para os tempos de antena, e a da igualdade das forças politicas concorrentes, estando impedidas discriminações positivas, compensatorias de discriminações negativas preteritas: não se pode ter mais durante a campanha eleitoral por se ter tido menos antes dela. V - Mesmo que fosse figuravel a hipotese de "compensação" dos tempos de antena alegadamente fruidos por outras forças politicas durante o periodo anterior ao periodo legal de campanha eleitoral, nunca essa compensação poderia ter lugar durante o periodo de campanha eleitoral. |
| Texto Integral: |