Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004539 |
| Acordão: | 93-869-P |
| Processo: | 93-0850 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS RECURSO ELEITORAL AQUISIÇÃO PROGRESSIVA DOS ACTOS ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL DIREITO DE SUFRAGIO VOTO DE CEGOS E DEFICIENTES ONUS DA PROVA |
| Nº do Documento: | TEL1993123093869P |
| Data do Acordão: | 12/30/1993 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | MOVIMENTO O PARTIDO DA TERRA |
| Requerido: | ASS APUR GERAL ESPOSENDE |
| Nº do Diário da República: | 110 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/12/1994 |
| Página do Diário da República: | 4576 |
| Votação: | MAIORIA COM 5 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | BRAVO SERRA. ALVES CORREIA. MESSIAS BENTO. ASSUNÇÃO ESTEVES. VITOR NUNES DE ALMEIDA. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART102. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART3 B ART70 N1 N2 N4 ART97 ART103 ART104. L 69/78 DE 1978/11/03 ART2 ART7 N1 ART8 N1 N2 ART31 N1 E. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Decide o Tribunal Constitucional: a) não tomar conhecimento dos fundamentos do recurso respeitantes a actos ou omissões de orgãos da administração eleitoral anteriores ao acto de votação, ou de invocadas irregularidades sem autonomia, de natureza instrumental relativamente a outras irregularidades tambem invocadas como fundamento do recurso; b) não tomar conhecimento do recurso relativamente a deliberações da assembleia de apuramento geral sobre impugnações apresentadas quanto a certos eleitores que votaram acompanhados, por este orgão não ter competencia legal para deliberar nessa materia; c) anular as deliberações tomadas pela mesa da secção de voto n. 1 da freguesia de Vila-Chã, do concelho de Esposende, relativamente a possibilidade de os eleitores ns. 525, Alzira Torre da Silva, e 608, Manuel Penteado Couto, votarem acompanhados, por violação do n. 2 do artigo 70 do Decreto-Lei n. 701-B/76, concedendo nessa medida provimento ao recurso e anulando os votos desses eleitores relativamente a eleição da assembleia daquela freguesia; d) negar provimento ao recurso no que toca a deliberação da mesa tomada no sentido de permitir que o eleitor n. 492, Antonio Gonçalves Penteado, votasse acompanhado; e) em consequencia da anulação das indicadas deliberações da mesa, conceder provimento ao recurso, anulando a votação na secção n. 1 da freguesia de Vila-Chã, concelho de Esposende, e, por consequencia, determinar a repetição do acto eleitoral naquela secção de voto mas tão somente quanto a assembleia de freguesia. |
| Sumário: | I - A circunstancia de não ter o recorrente sido o autor de protestos apresentados perante a mesa de uma secção de voto ou perante as assembleias de apuramento parcial ou geral não impede que aquele possa impugnar a decisão proferida na sequencia desses protestos, uma vez que tem legitimidade para tal impugnação alem do apresentante dos protestos, os candidatos, seus mandatarios e os partidos concorrentes. II - As irregularidades alegadas como fundamento do recurso que teriam sido praticadas durante o processo eleitoral, mas antes do acto de votação, nomeadamente, a ilegal denegação de copias dos cadernos eleitorais, a duplicação de inscrições nos recenseamentos eleitorais de duas freguesias distintas dos mesmos cidadãos, a violação do principio da igualdade de oportunidade das candidaturas decorrente da ilegal denegação de copias dos cadernos eleitorais, não podem constituir fundamento do recurso de contencioso eleitoral, não podendo o Tribunal Constitucional delas tomar conhecimento. III - Qualquer irregularidade, a ter existido, deixou de poder ser invocada, a partir do momento em que ocorreu o acto eleitoral. Todo o processo eleitoral decorre segundo um sistema faseado "em cascata", ficando sanadas eventuais irregularidades ocorridas numa fase anterior e que não hajam sido tempestivamente impugnadas (principio de aquisição progressiva dos actos do processo eleitoral). IV - O Tribunal so pode conhecer das irregularidades relativamente aquelas sobre as quais se provou ter havido protesto e serem susceptiveis de influir no resultado geral da eleição. V - Carecem de capacidade eleitoral, não sendo, por isso, eleitores os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimentos psiquiatricos, ou como tais declarados por uma junta de dois medicos. VI - Face a questão suscitada, a mesa - colocada, como foi, por um medico, a desempenhar funções de delegado de um partido politico, uma duvida seria sobre a capacidade mental dos eleitores em causa, invocando o seu conhecimento das deficiencias mentais que afectariam ambos os eleitores - não devia deliberar, permitindo ao eleitor votar acompanhado, sem fundamentar a sua decisão num juizo pericial oficial. VII - A decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto não prejudica qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos politicos possa lavrar protesto, o qual ha-de ser apreciado pelo Tribunal Constitucional. VIII - A assembleia de apuramento geral carece de competencia para apreciar protesto sobre a admissibilidade do voto de deficientes, razão porque não pode este Tribunal levar em conta a deliberação sobre essa materia. IX - Não obstante a falta de fundamentação da decisão e não exigencia de certificado oficial comprovativo da deficiencia visual relativamente a um dos eleitores, considera-se que o recorrente não demonstrou, apesar de ter o onus de o fazer, que aquele dispunha da necessaria acuidade visual para votar sozinho. Não pode, por isso, o Tribunal invalidar a deliberação da mesa, por não estar demonstrada a sua ilegalidade. |
| Texto Integral: |