Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005688
Acordão: 95-466-1
Processo: 91-0333
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO
PROPRIEDADE PRIVADA
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
ACÇÃO DE DESPEJO
PINCIPIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
RETROACTIVIDADE DA LEI
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
RESERVA DE LEI
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
Nº do Documento: TCB19950711954661
Data do Acordão: 07/11/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 259
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/09/1995
Página do Diário da República: 13414
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART2 ART13 ART62 ART168 N1 H.
Normas Apreciadas: DL 507-A/79 DE 1979/12/24 ART8 ART9 N1 N2.
Normas Suscitadas: DL 507-A/79 DE 1979/12/24 ART8 AT10 ART11.
Legislação Nacional: DL 23465 DE 1934/01/18.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR ECON.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas dos artigos
8 e 9, n. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 507-A/79, de
24 de Dezembro, sobre arrendamento de imoveis do Estado.
Sumário: I - Apesar de o recorrente ter suscitado durante o processo a inconstitucionalidade das normas dos artigos 8 a 11 do Decreto-Lei n. 507-A/79, de 24 de Dezembro, apenas as normas dos artigos 8 e 9, n. 1 e 2, do mesmo Decreto-Lei, foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, pelo que so elas constituem objecto do presente recurso de constitucionalidade.
II - Apesar de a decisão recorrida emergir de providencia cautelar de restituição provisoria da posse, não definindo, assim, por modo definitivo, a solução do litigio, e inegavel que essa decisão provoca ja efeitos materiais na esfera de existencia do interessado. A decisão provisoria e capaz de, no seu espaço de aplicação, produzir efeitos definitivos na esfera do titular do interesse ou direito em causa, pelo que deve considerar-se uma decisão recorrivel para efeitos do artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
III - Os artigos 8 e 9, n. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 507-A/79 não afrontam os principios constitucionais da igualdade (artigo 13), da propriedade (artigo 62) e da jurisdicionalidade (artigo 205), uma vez que a protecção constitucional da posição do arrendatario não apresenta razões de peso suficiente para fazer recuar o interesse publico que justifica a denuncia dos contratos de arrendamento pelo Estado-senhorio.
IV - O regime de denuncia previsto nos artigos 8 e
9, n. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 507-A/79 e identico ao regime anterior, do Decreto-Lei n. 23465, de
18 de Janeiro de 1934, pelo que não pode falar-se aqui em retroactividade da lei ou violação do principio da confiança.
V - Depois, o facto de o Estado poder denunciar o contrato de arrendamento, mesmo quando haja adquirido o predio ja arrendado, não se traduz em violação do principio da confiança. A norma do artigo 9 do Decreto-Lei n. 507-A/79 estabelece antes uma complexa regulação da denuncia, alertando para que ela esta legitimada quando o Estado e ou vem a ser senhorio. Ao chamar a atenção para a denuncia, quando o Estado tenha adequirido o predio ja arrendado, a norma acautela desde logo um facto provavel e futuro e estende-lhe o seu ambito de regulação. Não pode, então, dizer-se que a ordem juridica vem defraudar a confiança dos cidadãos neste momento da fixação dos pressupostos da denuncia pelo estado dos predios que adequiriu ja arrendados.
VI - No plano do controlo dos actos legislativos em vista das regras constitucionais sobre a produção juridica vale o principio "tempus regit actum": a validade constitucional organica de uma norma legal não e afectada mesmo se lhe sobrevem novas regras constitucionais de produção juridica. Não existe inconstitucionalidade organica (ou formal) superveniente.
VII - Ora, como ao tempo da elaboração do Decreto-Lei n. 507-A/79, a Constituição da Republica (redacção originaria) não estabelecia uma reserva de competencia legislativa em materia de arrendamento, aquele Decreto-Lei não e organicamente inconstitucional.
Texto Integral: