Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00005876 |
Acordão: | 95-654-1 |
Processo: | 95-0213 |
Relator: | RIBEIRO MENDES |
Descritores: | INJUNÇÃO TITULO EXECUTIVO FUNÇÃO JURISDICIONAL RESERVA DO JUIZ JUIZ SECRETARIO JUDICIAL |
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Nº do Documento: | TCA19951121956541 |
Data do Acordão: | 11/21/1995 |
Espécie: | CONCRETA A |
Requerente: | MINISTERIO PUBLICO E CCS |
Requerido: | TJ VILA FRANCA DE XIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 01 |
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Normas Apreciadas: | DL 404/93 1993/12/10 ART4 ART6 N2. |
Legislação Comunitária: | |
Legislação Estrangeira: | ![]() |
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Jurisprudência Constitucional: | ![]() |
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Referência a Pareceres: | P ORDEM DOS ADVOGADOS IN BOLETIM DA ORDEM DOS ADVOGADOS N1/94 PAG14. |
Área Temática 1: | TRIBUNAIS. |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
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Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas do artigo 4 e do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 406/93 de 10 de Dezembro, que criou a providencia de injunção. |
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Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 201, n. 1, alinea a) da Constituição, o Governo e competente para legislar sobre materia processual civil, não existindo, nesta materia, nenhuma reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, pelo que, as normas constantes do artigo 4, e do n. 2, do artigo 6 do Decreto-Lei 404/93 de 10 de Dezembro, não sofrem de inconstitucionalidade organica. II - Por outro lado, a notificação da injunção ao requerido, bem como a apresentação do processo a distribuição, não são actos de natureza materialmente jurisdicional, não se mostrando, consequentemente, violada a reserva de competencia do juiz prevista no artigo 205 da Constituição. |
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Texto Integral: |