Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003225
Acordão: 92-160-1
Processo: 90-0201
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
RECURSO OBRIGATORIO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
OBJECTO DE RECURSO
IDENTIFICAÇÃO DA NORMA
QUALIFICAÇÃO DO VICIO
MINISTERIO PUBLICO
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO
EXONERAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA
DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS
DIREITO AO LUGAR
INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO
GESTOR PUBLICO
Nº do Documento: TCA19920505921601
Data do Acordão: 05/05/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 190
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/19/1992
Página do Diário da República: 7710
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: ANTONIO VITORINO.
Voto Vencido: TAVARES DA COSTA. MONTEIRO DINIS.
Constituição: 1976 ART167 C ART 167 M ART120 N1 ART48 N3.
ART267.
ART269 N2.
ART17.
ART18.
1982 ART268 N2.
1989 ART280 N1 A.
ART268 N3.
Normas Apreciadas: DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1.
Legislação Nacional: DL 10-A/80 DE 1980/02/18 ART1.
LTC82 ART70 N1 A ART72 N3 ART70 N4 ART75-A ART79-C.
DL 260/76 DE 1976/04/08.
DL 387/77 DE 1977/09/14.
DL 51/79 DE 1979/03/22.
L 52/77 DE 1977/09/14.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
DL 502-E/79 DE 1979/12/22.
RAR 180/80 IN DR IS 1980/06/02.
LC 1/82 DE 1982/09/30 ART248.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL. GARANT ADM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, repristinado pelo Decreto-Lei n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro, sobre exoneração com invocação de mera conveniencia de serviço dos gestores de empresas publicas.
Sumário: I - O facto de o Ministerio Publico, devendo embora faze-lo por imposição legal, não ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que desaplicara uma norma com fundamento na inconstitucionalidade desta, proferida em primeira instancia - no caso pela 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo, não preclude a possibilidade de o recurso vir a ser interposto por aquele orgão de decisão que confirme a anterior, proferida em instancia mais elevada - no caso o Pleno do referido Supremo Tribunal.
II - O contencioso de constitucionalidade não e um contencioso de questões de constitucionalidade
"hoc sensu" mas um contencioso de normas, do que decorre que a forma como foi sendo configurada a questão controvertida nas instancias não constitui limitação ou cerceamento dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, o qual não se encontra vinculado pela qualificação dos institutos juridicos operada nas decisões submetidas a sua apreciação.
III - Não e relevante a omissão, no requerimento de interposição do recurso da indicação da norma cuja inconstitucionalidade deve ser apreciada quando, entre outras razões atendendo aos desenvolvimentos posteriores da lide com a intervenção do representante do Ministerio Publico junto do Tribunal Constitucional, não subsistam duvidas de qualquer especie quanto ao objecto do recurso.
IV - O parametro formal, organico e material da conformidade constitucional de uma norma, desaplicada por inconstitucional em decisão proferida antes da declaração de inconstitucionalidade superveniente dessa norma, e constituido pelas normas constitucionais vigentes antes da declaração referida.
V - O direito a fundamentação dos actos administrativos não podia considerar-se abrangido no ambito da reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica consagrada na versão originaria da alinea c) do artigo 167 da Constituição.
VI - Tambem o regime de exoneração dos membros do Conselho de Gerencia de uma empresa publica se não encontra abrangido pel reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, contidos na alinea m) do artigo 167 da versão originaria da Constituição.
VII - Norma que determinava que a notificação do acto de exoneração - praticado legalmente no uso de poderes discricionarios, relativamente a funcionarios de escalão superior da Administração Publica, dos institutos publicos autonomos e das empresas publicas
(no caso relevavam estas ultimas) - deveria considerar-se suficiente se o fundamento invocado fosse a conveniencia de serviço, não existindo então um preceito como e hoje o artigo 268, n. 3 da Constituição, não entrava em conflito com o direito de acesso aos tribunais (artigo 20, n. 1, originario) nem com o direito ao recurso contencioso (artigo 265, n. 2, originario).
VIII - A precariedade e a tonica do tipo de prestação de serviços ou de desempenho do cargo por funcionarios das chamadas categorias dirigentes que integram a alta administração ou por gestores publicos, precariedade que resulta da subsistencia da relação fiduciaria que esteve na base da designação para o lugar. Nestas situações não se encontra "legalmente protegido" o interesse do funcionario ou gestor na manutenção do cargo ou das funções para que fora discricionariamente designado, o que significa não ser de exigir, em situações como a do caso em apreciação uma obrigação de fundamentação para alem da invocação da mera conveniencia de serviço, não ocorrendo, assim, outra hipotetica violação de outros direitos fundamentais.
Texto Integral: