Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003300 |
| Acordão: | 92-235-1 |
| Processo: | 91-0036 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | FUNÇÃO PUBLICA ACESSO A FUNÇÃO PUBLICA CONCURSO ACTA TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DIREITO DOS ADMINISTRADOS GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO DIREITO A INFORMAÇÃO RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL |
| Nº do Documento: | TCA19920630922351 |
| Data do Acordão: | 06/30/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TAC LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART268 N1 ART268 N2 ART266 N1 ART266 N2 ART269 N1 ART269 N2 ART47 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N4. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N4. |
| Legislação Nacional: | DL 44/84 DE 1984/02/03 ART17 N3. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 76/84 DE 1984/10/11 IN D 73 IIS 1985/03/28. |
| Área Temática 1: | ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL. GARANT ADM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 498/88 de 30 de Dezembro, por violação do n. 1 conjugado com o n. 2 do artigo 268 da Constituição, pois que so permite ao funcionario publico opositor a um concurso de recrutamento e selecção o acesso a parte das actas do juri em que são definidos os criterios de apreciação aplicaveis a todos os candidatos e em que ele e directamente apreciado. |
| Sumário: | I - A circunstancia de se tratar de relações entre Administração Publica e tabalhadores da função publica, no ambito da relação de emprego publico, não impede que os trabalhadores se prevaleçam dos seus direitos de cidadãos, enquanto administrados, não havendo diferença significativa entre a sua posição no processo de recrutamento e selecção atraves de concurso e a posição de administrados não funcionarios ou agentes do Estado, face a um qualquer processo administrativo gracioso em que sejam interessados. E que a Constituição reconhece a generalidade dos trabalhadores da Administração Publica a plenitude do exercicio dos seus direitos de cidanania. II - Num quadro constitucional como o portugues, considera-se que viola o n. 1 do artigo 268 da Constituição uma norma de direito ordinario que restrija o acesso a um funcionario concorrente as actas do juri do concurso, bem como aos elementos atinentes aos diferentes concorrentes em competição. III - So não ocorrera essa inconstitucionalidade nos casos em que tal direito fundamental possa ser restringido, nas situações previstas na Constituição, atraves da lei. IV - No que se refere as causas constitucionalmente legitimas de restrição ao direito fundamental de os administrados serem informados sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, ha-de considerar-se que tais causas devem ser as constantes do n. 2 do artigo 268 da Constituição da Republica Portuguesa, dada a estreita conexão entre este numero e o n. 1 do mesmo artigo. V - Tais restrições hão-de limitar-se ao necessario para salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, de harmonia com os ditames do principio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso. VI - O direito de informação do funcionario publico sobre o modo como foi apreciado, classificado e ordenado no procedimento administrativo do concurso, deve ser entendido de forma ampla, abrangendo todos os elementos indispensaveis para que ele possa formular um juizo correcto sobre a legalidade e a justiça das operações do concurso. |
| Texto Integral: |