Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003300
Acordão: 92-235-1
Processo: 91-0036
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: FUNÇÃO PUBLICA
ACESSO A FUNÇÃO PUBLICA
CONCURSO
ACTA
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
DIREITO DOS ADMINISTRADOS
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
DIREITO A INFORMAÇÃO
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
Nº do Documento: TCA19920630922351
Data do Acordão: 06/30/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TAC LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART268 N1 ART268 N2 ART266 N1 ART266 N2 ART269 N1 ART269 N2 ART47 N2.
Normas Apreciadas: DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N4.
Normas Julgadas Inconst.: DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N4.
Legislação Nacional: DL 44/84 DE 1984/02/03 ART17 N3.
Referência a Pareceres: P PGR 76/84 DE 1984/10/11 IN D 73 IIS 1985/03/28.
Área Temática 1: ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL. GARANT ADM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do n. 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 498/88 de 30 de Dezembro, por violação do n. 1 conjugado com o n. 2 do artigo 268 da Constituição, pois que so permite ao funcionario publico opositor a um concurso de recrutamento e selecção o acesso a parte das actas do juri em que são definidos os criterios de apreciação aplicaveis a todos os candidatos e em que ele e directamente apreciado.
Sumário: I - A circunstancia de se tratar de relações entre Administração Publica e tabalhadores da função publica, no ambito da relação de emprego publico, não impede que os trabalhadores se prevaleçam dos seus direitos de cidadãos, enquanto administrados, não havendo diferença significativa entre a sua posição no processo de recrutamento e selecção atraves de concurso e a posição de administrados não funcionarios ou agentes do Estado, face a um qualquer processo administrativo gracioso em que sejam interessados. E que a Constituição reconhece a generalidade dos trabalhadores da Administração Publica a plenitude do exercicio dos seus direitos de cidanania.
II - Num quadro constitucional como o portugues, considera-se que viola o n. 1 do artigo 268 da Constituição uma norma de direito ordinario que restrija o acesso a um funcionario concorrente as actas do juri do concurso, bem como aos elementos atinentes aos diferentes concorrentes em competição.
III - So não ocorrera essa inconstitucionalidade nos casos em que tal direito fundamental possa ser restringido, nas situações previstas na Constituição, atraves da lei.
IV - No que se refere as causas constitucionalmente legitimas de restrição ao direito fundamental de os administrados serem informados sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, ha-de considerar-se que tais causas devem ser as constantes do n. 2 do artigo 268 da Constituição da Republica Portuguesa, dada a estreita conexão entre este numero e o n. 1 do mesmo artigo.
V - Tais restrições hão-de limitar-se ao necessario para salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, de harmonia com os ditames do principio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso.
VI - O direito de informação do funcionario publico sobre o modo como foi apreciado, classificado e ordenado no procedimento administrativo do concurso, deve ser entendido de forma ampla, abrangendo todos os elementos indispensaveis para que ele possa formular um juizo correcto sobre a legalidade e a justiça das operações do concurso.
Texto Integral: