Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000642
Acordão: 86-146-1
Processo: 85-0142
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
ORÇAMENTO DO ESTADO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCIDENCIA
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
TAXA
PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO
INEXISTENCIA JURIDICA
EFICACIA
PRAZO
DEMISSÃO DO GOVERNO
CADUCIDADE
Nº do Documento: TCB19860430861461
Data do Acordão: 04/30/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 174
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/31/1986
Página do Diário da República: 7042
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART122 N4 ART168 N1 ART168 N3.
1982 ART122 N1.
Normas Apreciadas: DL 374-J/79 DE 1979/09/10 ART1.
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOVERNO. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não julga inconstitucional, com referencia ao periodo temporal posterior a 16 de Setembro de 1979, a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 374-J/79, de 10 de Setembro, que reviu a base de incidencia das receitas dos organismos de coordenação economica.
Sumário: I - O decreto-lei publicado simultaneamente com a lei de autorização legislativa que o credencie, mas antes da entrada em vigor desta, apenas começa a vigorar com o inicio da vigencia da lei de autorização.
II - A autorização legislativa contida na lei do orçamento não carece de definir expressamente o seu prazo de duração, podendo ser utilizada ate ao fim do ano a que respeita o orçamento.
III - A autorização legislativa contida no artigo 6 da
Lei n. 43/79, de 7 de Setembro, expressamente remete, atraves da sua renovação, para a credencial contida no artigo 21 da Lei n. 21-A/79, de 25 de Junho
(Lei do Orçamento para 1979), o que vale por dizer que os seus elementos estruturadores - objecto, sentido, extensão e duração - são os constantes desta norma, isto e, que no plano da sua utilização a sua validade se mantem ate final do ano de 1979.
IV - Autorizado a "rever" a base de incidencia e o regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação economica, nada proibia ao Governo de manter a situação normativa precedente pois que rever tanto pode desembocar numa alteração do que e, como traduzir-se na simples manutenção do que esta.
V - A expressão "base de incidencia" utilizada na na autorização legislativa contida no artigo 6 da
Lei n. 43/79, abrange tanto as normas de incidencia real e pessoal, como as que estabelecem isenções e que fixam a taxa.
Texto Integral: