Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001300 |
| Acordão: | 87-445-1 |
| Processo: | 87-0292 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL RECLAMAÇÃO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TRC19871118874451 |
| Data do Acordão: | 11/18/1987 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TCRIM LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPP29 ART390 N2. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART688 N3 ART688 N2 ART672. LTC82 ART76 N4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra a decisão do tribunal superior sobre reclamação do despacho de não admissão do recurso proferido pelo juiz da causa, por considerar que a reclamação para o Tribunal Constitucional não e via processual adequada. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional não deve pronunciar-se sobre a existencia de nulidades cometidas quer na primeira instancia quer na Relação, nem muito menos sobre a sua sanação, não se justificando, assim, a baixa dos autos para as autoridades reclamadas manterem ou revogarem as respectivas decisões. II - Resulta do artigo 76, n. 4, da Lei do Tribunal Constitucional, que não cabe reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação sobre reclamação de despacho do juiz do tribunal de primeira instancia que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional, pois, nestes casos, a via processual adequada e o recurso da decisão proferida na Relação. III - Não ha que conhecer de reclamação do despacho do juiz de primeira instancia que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional nesta fase do processo, em que sobre a mesma reclamação ja se pronunciou este Tribunal. Com efeito caducou entretanto o prazo para a reclamação, que seria o do n. 2 do artigo 688 do Codigo do Processo Civil, sendo que a decisão reclamada apenas indeferiu o requerimento de interposição de recurso "hipotetico" ou " Condicional" para o Tribunal Constitucional. Por outro lado, acresce que a decisão deste (proferida no acordão n. 83/87) constitui caso julgado formal sobre a inadmissibilidade da reclamação daquele despacho. |
| Texto Integral: |