Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001300
Acordão: 87-445-1
Processo: 87-0292
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
RECLAMAÇÃO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TRC19871118874451
Data do Acordão: 11/18/1987
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TCRIM LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CPP29 ART390 N2.
Legislação Nacional: CPC67 ART688 N3 ART688 N2 ART672.
LTC82 ART76 N4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Indefere reclamação contra a decisão do tribunal superior sobre reclamação do despacho de não admissão do recurso proferido pelo juiz da causa, por considerar que a reclamação para o Tribunal Constitucional não e via processual adequada.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional não deve pronunciar-se sobre a existencia de nulidades cometidas quer na primeira instancia quer na Relação, nem muito menos sobre a sua sanação, não se justificando, assim, a baixa dos autos para as autoridades reclamadas manterem ou revogarem as respectivas decisões.
II - Resulta do artigo 76, n. 4, da Lei do Tribunal Constitucional, que não cabe reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação sobre reclamação de despacho do juiz do tribunal de primeira instancia que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional, pois, nestes casos, a via processual adequada e o recurso da decisão proferida na Relação.
III - Não ha que conhecer de reclamação do despacho do juiz de primeira instancia que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional nesta fase do processo, em que sobre a mesma reclamação ja se pronunciou este Tribunal.
Com efeito caducou entretanto o prazo para a reclamação, que seria o do n. 2 do artigo 688 do Codigo do Processo Civil, sendo que a decisão reclamada apenas indeferiu o requerimento de interposição de recurso "hipotetico" ou " Condicional" para o Tribunal Constitucional.
Por outro lado, acresce que a decisão deste (proferida no acordão n. 83/87) constitui caso julgado formal sobre a inadmissibilidade da reclamação daquele despacho.
Texto Integral: