Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000926 |
| Acordão: | 87-071-1 |
| Processo: | 86-0011 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO LEI RETROACTIVA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DIREITO AO RECURSO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL PLENO PLENO DA SECÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19870218870711 |
| Data do Acordão: | 02/18/1987 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 100 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/02/1987 |
| Página do Diário da República: | 5598 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART2 ART13 ART17 ART18 N1. |
| Normas Apreciadas: | ETAF84 ART119. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART11 N9 ART25 PAR1 N2. RSTA57 ART44 ART71. LTC82 ART80. ETAF84 ART22 ART24 ART30. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - CONTENC ADM. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 119 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril) com o sentido, que lhe foi dado na decisão recorrida, de importar o não conhecimento dos recursos anteriormente interpostos para o pleno do Supremo Tribunal Administrativo que não estivessem inscritos em tabela para julgamento no dia 1 de Janeiro de 1985. |
| Sumário: | I - E inconstitucional a norma constante do artigo 119 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril), na parte em que, de acordo com o sentido que lhe foi dado na decisão recorrida, determinou, por remissão para alinea a) do artigo 30 do mesmo diploma, o não conhecimento de recursos anteriormente interpostos para o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de acordãos proferidos pela Secção de Contencioso Tributario em terceiro grau de jurisdição, que não estivessem inscritos para julgamento no dia 1 de Janeiro de 1985. II - Na verdade, não pode deixar de considerar-se destituida de razoabilidade a discriminação assim estabelecida entre os recorrentes, os quais não podem ver a sorte dos seus recursos - quanto a virem ou não a ser julgados - dependente do facto aleatorio de estarem ou não inscritos para julgamento antes de certa data. Não existindo nenhuma relação de adequação entre este facto e a consequencia que lhe foi ligada, a diversidade de tratamento entre os recorrentes e, por isso, arbitraria. III - E incompativel com o principio do Estado de direito democratico, que e um dos principios estruturantes fundamentais da ordem juridico-constitucional, a privação arbitraria de direitos adquiridos ou a injustificada privação retroactiva de direitos. IV - A norma citada, porem, e susceptivel de outra interpretação, diversa da que lhe foi dada pelo tribunal "a quo" e não passivel de juizo de inconstitucionalidade, a saber: ela visaria resolver exclusivamente o problema decorrente da criação de uma nova instancia no Supremo Tribunal Administrativo, os "Plenos de Secção" (que passaram a ser competentes para muitos dos recursos que anteriormente eram dirigidos ao Tribunal Pleno), e não o problema decorrente do facto de terem deixado de ser recorriveis certas decisões das Secções que antes o eram, e veio resolver aquele problema no sentido de os recursos ja inscritos para julgamento serem julgados pelo Tribunal Pleno (mesmo que, segundo o novo Estatuto, tivessem passado a ser da competencia dos Plenos das Secções) e os restantes continuarem atribuidos ao Tribunal Pleno ou transitarem para os Plenos das Secções, de acordo com as normas de competencia dos artigos 22, 24 e 30. V - Embora o Tribunal Constitucional tenha a faculdade de, em vez de concluir pela inconstitucionalidade da norma com o entendimento que lhe foi dado pelo tribunal "a quo" (implicando a sua desaplicação por este), optar por não a julgar inconstitucional adoptando a segunda interpretação assinalada (com o que o tribunal recorrido teria de reformar a sua decisão aplicando agora a norma com esse ou outro entendimento) - artigo 80, n. 3, da Lei do Tribunal Constitucional -, não e necessario, no presente caso, utilizar tal faculdade, ja que, por um lado, com o juizo de inconstitucionalidade parcial da norma se obtem rigorosamente o mesmo resultado, e, por outro lado, a interpretação dada a norma na decisão recorrida não deixa de caber na letra do preceito, não e garantido que esteja totalmente fora do seu espirito, e foi aceite pacificamente por todos os intervenientes nos autos, incluindo o recorrente. |
| Texto Integral: |