Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7629 |
| Acordão: | 97-388-1 |
| Processo: | 96-278 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. ACLARAÇÃO. |
| Nº do Documento: | T 19970520973881 |
| Data do Acordão: | 05/20/1997 |
| Espécie: | CONCRETA |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACÓRDÃOS 97-264-1. |
| Normas Suscitadas: | RGU TRANSPORTE AUTOMÓVEIS ART213. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Defere parcialmente o pedido de aclaração do Acórdão nº 264/97 e desatende arguição de nulidade, por entender que não há contradição entre a fundamentação e a decisão. |
| Sumário: | I - O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu que a previsão da conduta ilícita pela qual a recorrente foi punida se acha estabelecida no artigo 207º do Regulamento de Transporte em Automóvel (R.T.A.), apontando essa previsão para infracções previstas, directa ou indirectamente no TÍTULO I deste Regulamento. Ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar o rigor da interpretação e aplicação do direito infra-constitucional, pois para tal não dispõe da necessária competência.
III - Por outro lado, é manifesto que a tipificação feita no artigo 207º do R.T.A. decorre do incumprimento das obrigações a cargo do concessionário previstas em diversos artigos do TÍTULO I, pelo que não existe, assim, qualquer norma penal em branco. |
| Texto Integral: |