Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001806 |
| Acordão: | 89-183-P |
| Processo: | 87-0355 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | MINISTRO DA REPUBLICA ASSINATURA DO MINISTRO DA REPUBLICA DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE VETO ASSEMBLEIA REGIONAL CONFIRMAÇÃO DE DIPLOMA PROCESSO LEGISLATIVO PRESIDENTE DA REPUBLICA PROMULGAÇÃO FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE ASSEMBLEIA DA REPUBLICA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTATUTO DA REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES |
| Nº do Documento: | TSC1989020189183P |
| Data do Acordão: | 02/01/1989 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 40 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 02/17/1989 |
| Página do Diário da República: | 651 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART235 ART279 N2. |
| Normas Apreciadas: | EPARAA87 ART35 N4 N5. |
| Normas Declaradas Inconst.: | EPARAA87 ART35 N4 N5. |
| Legislação Nacional: | L 34/87 DE 1987/07/16. EPARAA87 ART134 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma do n. 4 do artigo 35 do Estatuto Politico-Administrativo da Região Autonoma dos Açores, segundo o texto resultante da revisão da Lei n. 39/80 de 5 de Agosto, pela Lei n. 9/87, de 26 de Março (na parte em que torna obrigatoria para o Ministro da Republica a assinatura dos decretos da Assembleia Regional que - apesar de haverem sido objecto, relativamente a qualquer norma, de juizo de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional - vierem a ser confirmados por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções) e da norma do n. 5 do mesmo artigo ao permitir que o Presidente da Assembleia Regional se substitua ao Ministro da Repæblica na assinatura de certos diplomas que este se recusou ou tardou a assinar. |
| Sumário: | I - No quadro dos artigos 229, alineas a) e b), 234, 235, n. 1, e 278, n. 2, da Constituição, e da exclusiva competencia das assembleias regionais: (1) legislar, atraves de decretos legislativos regionais, com respeito da Constituição e das leis gerais da Republica, em materias de interesse especifico para as regiões que não estejam reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania; (2) e regulamentar, atraves de decretos regulamentares regionais, as leis gerais emanadas dos orgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar. II - Em prespectiva constitucional, e ao Ministro da Republica que compete assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais de leis gerais da Republica, podendo, no momento em que lhe são enviados para assinatura, requerer, no prazo de cinco dias, ao Tribunal Constitucional, a apreciação preventiva da sua constitucionalidade. III - No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade, devera o Ministro da Republica vetar e devolver a respectiva assembleia regional o diploma, que não podera ser assinado sem previa expurgação da norma julgada inconstitucional. IV - Qualquer que seja a exacta dimensão significativa do artigo 279, n. 2, da Constituição, quanto ao ponto de saber se e possivel a ultrapassagem do veto por inconstitucionalidade do Ministro da Republica por uma segunda votação da assembleia regional, certo e que, a admitir-se, por hipotese, que tal era possivel, então, na geometria daquele preceito, não estaria aquela entidade obrigada a assinar o diploma que primeiro vetara. V - Com efeito, nesta circunstancia, a faculdade de promulgação ou de assinatura afigura-se como uma solução de equilibrio entre o orgão legislativo representativo e o orgão de fiscalização da constitucionalidade com arbitragem pelo Ministro da Republica, que faz as vezes do Presidente da Republica. VI - Acresce que, enquanto no veto politico, em caso de confirmação pela assembleia, ha um dever de promulgação ou de assinatura - porque o orgão legislativo deve prevalecer sobre o orgão de veto - na fiscalização preventiva ha apenas uma faculdade, porque nem o orgão legislativo deve prevalecer sobre o juizo de inconstitucionalidade, nem o Tribunal Constitucional sobre a assembleia politica representativa, convertendo essa faculdade o inicial poder de veto translativo em poder de veto absoluto. VII - A este entendimento do texto constitucional se chega atraves da analise comparativa das normas que dispõem para a situação de veto por inconstitucionalidade dos mesmos orgãos. VIII - Na verdade, quer no caso de confirmação pela Assembleia da Republica de decreto sobre o qual incidira veto politico do Presidente da Republica, quer no caso de confirmação por assembleia regional de decreto sobre o qual incidira veto politico do Ministro da Republica, a Constituição, nos seus artigos 139, n. 2 e 235, n. 3, determina "expressis verbis", e respectivamente para um e outro caso, que o "Presidente da Republica "devera" promulgar o diploma". IX - Contrariamente, e na sequencia da reaprovação de diplomas, vetados por inconstitucionalidade ou pelo Presidente da Republica, ou por o Ministro da Republica (admitida como mera possibilidade normativa esta segunda situação), ja o artigo 279, n. 2, estatui que, nessas circunstancias, o decreto "podera ser promulgado ou assinado". X - Assim sendo, a norma do n. 4 do artigo 35 do Estatuto dos Açores, enquanto torna obrigatoria para o Ministro da Republica a assinatura dos decretos da Assembleia Regional - num primeiro momento, por ele vetados por inconstitucionalidade, e depois, num segundo momento, por esta "revalidados", conflitua abertamente com o disposto no artigo 279, n. 2, da Constituição, pelo que e inconstitucional. XI - E inconstitucional a norma do n. 5 do artigo 35 do Estatuto dos Açores, ao permitir que o Presidente da Assembleia Regional, fora dos casos constitucionalmente autorizados, se substitua ao Ministro da Republica, apondo a sua assinatura em certos diplomas que este recusou ou tardou a assinar. XII - De facto a Constituição não so afirma, sem ressalvas, no seu artigo 235, n. 1, a competencia do Ministro da Republica para assinar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares de leis gerais da Republica, como ainda essa particular competencia e especificamente afirmada, nos seus artigos 235, n. 2, 3 e 5 e 279, n. 2 para as diversas fases do seu procedimento normativo e que dele reclamam esse tipo de intervenção. XIII - Por outro lado, segundo principio geral de direito publico portugues, a susbtituição do orgão normalmente competente para a pratica de certo acto, so pode validamente ter lugar quando de modo expresso consentida por lei. XIV - Assim sendo, a substituição do Ministro da Republica, por motivo do não exercicio de uma competencia constitucionalmente definida (assinatura de diplomas das assembleias regionais) teria de constar explicitamente da Constituição. XV - Ora, o artigo 232, n. 4, da Constituição apenas autoriza que a substituição, em principio global, do Ministro da Republica pelo Presidente da Assembleia Regional, se faça nos casos da sua ausencia e impedimento, pelo que, nos quadros daquele preceito, não e licita essa substituição, so porque em certas circunstancias (que não as de ausencia e impedimento) se recusou ou tardou a assinar decretos legislativos regionais e decretos regulamentares de leis gerais da Republica. VXVI - Tal atitude, que pode obstar ao procedimento constitutivo de normas juridicas regionais, sera, ela propria, inconstitucional e susceptivel de o responsabilizar pessoalmente: não no plano criminal, uma vez que a lei n. 34/87, de 16 de Julho não sanciona penalmente tal procedimento, mas no plano politico, com a eventual perda da relação de confiança que sempre devera existir entre o Ministro da Republica, "dum lado" e o Governo (que propõe a sua nomeação e exoneração) e o Presidente da Republica (que o nomeia e exonera), "doutro lado". XVII - Todavia não pode a lei ordinaria, a falta de existir no quadro constitucional uma solução imediata para tal impasse, criar mecanismos alternativos, como seja o da substituição funcional para que aponta o n. 5 do artigo 35 do Estatuto, pelo que tal substituição, não sendo constitucionalmente admitida, e, assim, proibida. |
| Texto Integral: |