Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC4985 |
| Acordão: | 94-445-2 |
| Processo: | 94-0055 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTO DO RECURSO. OBJECTO DE RECURSO. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. |
| Nº do Documento: | TCB19940608944452 |
| Data do Acordão: | 06/08/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ VILA NOVA DE FAMALICÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART75-A N1 N2 ART78-A N1 ART76 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por, mesmo após o convite previsto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, o recorrente não ter indicado a totalidade dos elementos aí previstos. |
| Sumário: | I - De harmonia com o que se consagra nos números 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, no requerimento interpositor de recurso através do qual se pretenda que este Tribunal aprecie a eventual desconformidade constitucional de preceito cujo vício foi suscitado pelo recorrente durante o processo, deverá indicar-se: (1) " a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto"; (2) "a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie"; (3) "a norma ou princípio processual... que se considere violado" e (4) "a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade".
III - Em face de exposto, ponderando, por um lado, que o recorrente, mesmo após o convite que lhe foi dirigido, não fez a totalidade das indicações a que se reportam os números 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82 e, por outro, que o despacho admissor do recurso prolatado no órgão de administração de justiça "a quo" não vincula este Tribunal, entende-se que se não deve tomar conhecimento do recurso. |
| Texto Integral: |