Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC4985
Acordão: 94-445-2
Processo: 94-0055
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
OBJECTO DE RECURSO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Nº do Documento: TCB19940608944452
Data do Acordão: 06/08/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ VILA NOVA DE FAMALICÃO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART75-A N1 N2 ART78-A N1 ART76 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por, mesmo após o convite previsto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, o recorrente não ter indicado a totalidade dos elementos aí previstos.
Sumário: I - De harmonia com o que se consagra nos números 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, no requerimento interpositor de recurso através do qual se pretenda que este Tribunal aprecie a eventual desconformidade constitucional de preceito cujo vício foi suscitado pelo recorrente durante o processo, deverá indicar-se: (1) " a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto"; (2) "a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie"; (3) "a norma ou princípio processual... que se considere violado" e (4) "a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade".
      II - Ora, no vertente caso o recorrente, daquelas indicações (e isso somente após o convite que lhe foi dirigido pelo ora relator", efectuou apenas uma, tendo silenciado todas as demais.
      III - Em face de exposto, ponderando, por um lado, que o recorrente, mesmo após o convite que lhe foi dirigido, não fez a totalidade das indicações a que se reportam os números 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82 e, por outro, que o despacho admissor do recurso prolatado no órgão de administração de justiça "a quo" não vincula este Tribunal, entende-se que se não deve tomar conhecimento do recurso.
Texto Integral: