Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005463 |
| Acordão: | 95-241-2 |
| Processo: | 95-0145 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE CONHECIMENTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCF19950517952412 |
| Data do Acordão: | 05/17/1995 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por falta dos respectivos pressupostos legais. |
| Sumário: | I - O Tribunal não pode, conhecer do recurso interposto ao abrigo da alinea f) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional porque o recorrente não suscitou, durante o processo, qualquer questão de ilegalidade do tipo das referidas nessa alinea. II - Tambem não o pode conhecer, se se entender que o recorrente pretendia fundar o recurso interposto na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional. Não tendo o recorrente identificado o sentido (a interpretação) das normas constantes dos artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927 e 11 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao crime de emissão de cheque sem provisão, que ele considera inconstitucional, não pode ter-se por suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade de normas legais, tal como não e possivel saber se o acordão recorrido aplicou ou não os referidos normativos com o sentido a que o recorrente imputa a violação da Lei Fundamental. |
| Texto Integral: |