Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Acordão: | 97-569-1 |
| Processo: | 97-313 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS. FUNÇÃO JURISDICIONAL. INJUNÇÃO. |
| Nº do Documento: | TCA19971007975691 |
| Data do Acordão: | 10/07/1997 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ AVEIRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART205. |
| Normas Apreciadas: | DL 404/93 1993/12/10 ART2 ART6 N2. |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PRO CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º e 6º nº 2 do Decreto-Lei 404/93 de 10 de Dezembro, que atribuem ao secretário judicial, no âmbito de processo de injunção, a faculdade de notificar o requerido e de apresentar o processo à distribuição no caso de se frustrar aquela notificação. |
| Sumário: | Remete para a fundamentação dos Acórdãos nºs 375/95 e 413/95. |
| Texto Integral: |