Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000700 |
| Acordão: | 86-204-P |
| Processo: | 86-0065 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA |
| Nº do Documento: | TSC1986061186204P |
| Data do Acordão: | 06/11/1986 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 145 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 06/27/1986 |
| Página do Diário da República: | 1531 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART218 ART168 Q. |
| Normas Apreciadas: | EOFAP71 ART196 B. |
| Normas Declaradas Inconst.: | EOFAP71 ART196 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - CONTENC ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 196, alinea b) do Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro, que atribui ao Supremo Tribunal Militar competencia em materia de contencioso administrativo militar. |
| Sumário: | I - A eliminação da primitiva redacção do n. 1 do artigo 218 - "os tribunais militares tem competencia para o julgamento, em materia criminal, dos crimes essencialmente militares" - do inciso "em materia militar" e o aditamento do n. 3 - que permite que a lei atribua aos tribunais militares competencia para aplicação de medidas disciplinares - so podem ter o sentido de "limitar a competencia desses tribunais as materias enunciadas nesse preceito". II - Sendo a competencia dos orgãos de soberania - entre os quais se encontram os tribunais militares - definida na Constituição, tem de concluir-se que não existe qualquer margem para intervenção legislativa a alargar a competencia dos tribunais militares a areas não previstas na Constituição. III - Contra a conclusão anterior não pode ser invocado o artigo 168, n. 1, alinea q) da Constituição, que reserva para a Assembleia da Republica a competencia para legislar em materia de "organização e competencia dos tribunais", uma vez que o unico alcance juridico- constitucional de tal norma e o de que, na medida em que constitucionalmente dependa da lei a definição da competencia dos tribunais, so a Assembleia tem competencia para legislar sobre ela, não podendo o Governo faze-lo, salvo previa autorização legislativa. IV - A norma impugnada ao atribuir ao Supremo Tribunal Militar competencia em materia de contencioso administrativo militar, mais precisamente, para conhecer de recursos interpostos pelos oficiais que se considerem prejudicados quanto a mudança de situação, e inconstitucional, por violação do artigo 218 da Constituição. |
| Texto Integral: |