Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000700
Acordão: 86-204-P
Processo: 86-0065
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
Nº do Documento: TSC1986061186204P
Data do Acordão: 06/11/1986
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 145
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 06/27/1986
Página do Diário da República: 1531
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART218 ART168 Q.
Normas Apreciadas: EOFAP71 ART196 B.
Normas Declaradas Inconst.: EOFAP71 ART196 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR ADM - CONTENC ADM. DIR MIL.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo
196, alinea b) do Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro, que atribui ao Supremo Tribunal Militar competencia em materia de contencioso administrativo militar.
Sumário: I - A eliminação da primitiva redacção do n. 1 do artigo
218 - "os tribunais militares tem competencia para o julgamento, em materia criminal, dos crimes essencialmente militares" - do inciso "em materia militar" e o aditamento do n. 3 - que permite que a lei atribua aos tribunais militares competencia para aplicação de medidas disciplinares - so podem ter o sentido de "limitar a competencia desses tribunais as materias enunciadas nesse preceito".
II - Sendo a competencia dos orgãos de soberania - entre os quais se encontram os tribunais militares - definida na Constituição, tem de concluir-se que não existe qualquer margem para intervenção legislativa a alargar a competencia dos tribunais militares a areas não previstas na Constituição.
III - Contra a conclusão anterior não pode ser invocado o artigo 168, n. 1, alinea q) da Constituição, que reserva para a Assembleia da Republica a competencia para legislar em materia de "organização e competencia dos tribunais", uma vez que o unico alcance juridico- constitucional de tal norma e o de que, na medida em que constitucionalmente dependa da lei a definição da competencia dos tribunais, so a Assembleia tem competencia para legislar sobre ela, não podendo o Governo faze-lo, salvo previa autorização legislativa.
IV - A norma impugnada ao atribuir ao Supremo Tribunal Militar competencia em materia de contencioso administrativo militar, mais precisamente, para conhecer de recursos interpostos pelos oficiais que se considerem prejudicados quanto a mudança de situação, e inconstitucional, por violação do artigo 218 da Constituição.
Texto Integral: