Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004874 |
| Acordão: | 94-334-P |
| Processo: | 94-0111 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE DECRETO POLITICA JUDICIARIA DENUNCIA MINISTERIO PUBLICO CRIME PRESIDENTE DA REPUBLICA PROMULGAÇÃO INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO EXPURGAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE VETO CORRUPÇÃO CRIME ECONOMICO NORMA APRECIADA EM FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA |
| Nº do Documento: | TPB1994042094334P |
| Data do Acordão: | 04/20/1994 |
| Espécie: | PREVENTIVO B |
| Requerente: | PRESIDENTE DA REPUBLICA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 200(S) |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/30/1994 |
| Página do Diário da República: | 8996(10) |
| Votação: | MAIORIA COM 4 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RIBEIRO MENDES. MONTEIRO DINIS. TAVARES DA COSTA. GUILHERME DA FONSECA. |
| Constituição: | 1989 ART2 ART18 N2 ART272 N2 ART279 N2. |
| Normas Apreciadas: | D 146/VI DA AR ART3 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - ADM PUB. |
| Decisão: | Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas do Decreto n. 146/VI da Assembleia da Republica, interpretando a disposição do n. 2 do artigo 3 no sentido de que a policia judiciaria, logo que, no decurso das acusações descritas no artigo 1, tiver noticia de um crime, e obrigada a fazer a comunicação a denuncia ao Ministerio Publico. |
| Sumário: | I - A decisão do Tribunal Constitucional, proferida em sede de fiscalização preventiva, julgando certas normas juridicas, mas somente sobre decretadas, mas não promulgadas, normas de decretos que não são ainda diplomas legislativos, mas apenas elementos do processo da sua formação, não tem força obrigatoria geral. II - Tal decisão tem apenas um efeito vinculativo dos orgãos intervenientes na criação das normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, ficando o Presidente da Republica obrigado a não promulgar, sem expurgação da inconstitucionalidade ou comfirmação qualificada do diploma e a Assembleia da Republica com o onus de expurgar a inconstitucionalidade, se aprovar o diploma em causa com alterações. III - Perante a edição de um diploma reformulado, novamente submetido a fiscalização preventiva, importa - mais do que fazer um mero confronto do teor literal dos artigos em causa - proceder a uma confrontação de regimes que tenha em conta o contexto global em que se inserem os conteudos normativos questionadas, com vista a apurar se as detectadas inconstitucionalidades se mostram efectivamente expurgadas, e sendo licito, para tal efeito, mesmo em sede de fiscalização preventiva, adoptar uma interpretação normativa conforme a Constituição. IV - Não implica violação da Constituição o cometimento a Policia Judiciaria, em sede de combate a corrupção e criminalidade economica e financeira, de acções entendidas como tendo natureza exclusivamente preventiva, ja que aquela Policia logo que no seu decurso tenha noticia de um crime e obrigada a fazer imediata comunicação ao Ministerio Publico. V - Na verdade, tais acções da Policia tem de ser justificadas, tendo necessariamente em conta o principio da legalidade da actividade preventiva das policias, da necessidade das medidas de policia e do respeito pelos direito, liberdades e garantias dos cidadãos, sendo sujeitos ainda ao dever de documentação e de informação ao Procurador-Geral da Republica. |
| Texto Integral: |