Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004908
Acordão: 94-368-2
Processo: 93-0876
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DE RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
Nº do Documento: TCB19940511943682
Data do Acordão: 05/11/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TSUP MACAU
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: SOUSA BRITO.
Normas Suscitadas: L 4/91/M DE 1991/04/01 ART177 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - Para se poder recorrer ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, de uma decisão de um tribunal de recurso que tenha aplicado determinada norma juridica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado perante o juiz de cuja decisão então recorreu, necessario e que ele tenha suscitado a constitucionalidade da norma em causa tambem perante esse tribunal de recurso, em termos de este saber que tinha de apreciar e decidir essa questão.
E que, sendo o recurso da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei n.28/82, por sua natureza, facultativo, e tendo de esgotar-se, primeiro, os recursos ordinarios que no caso couberam, o Tribunal Constitucional so deve ser chamado a intervir se o interessado, ao recorrer dentro da respectiva ordem judiciaria da decisão do juiz perante quem suscitou a questão de inconstitucionalidade, não abandonou essa questão, e, antes, a recolocou perante a instancia de recursos em causa.
II - O facto de o Tribunal Superior de Justiça de Macau se ter pronunciado expressamente sobre a questão de constitucionalidade da norma em causa, significa que decidiu tal questão e não que o recorrente tenha suscitado a questão de constitucionalidade durante o processo.
III - A proibição constitucional de os tribunais aplicarem normas inconstitucionais significa que, se um tribunal entender, independentemente de alguma das partes ter suscitado uma questão de constitucionalidade, que determinada norma, cuja aplicação o julgamento do caso que tem que fazer convoca, e inconstitucional, não pode aplica-la.
Não significa, porem, que tenha que pronunciar-se sobre a constitucionalidade de todas as normas que tem que aplicar no julgamento dos casos submetidos a julgamento, nem que o Tribunal Constitucional deva conhecer dos recursos de constitucionalidade, interpostos ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, quanto os recorrentes não tenham suscitado a inconstitucionalidade das normas, que pretendem que ele aprecie, perante os tribunais de cujas decisões recorrem.
Texto Integral: