Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5409
Acordão: 95-187-2
Processo: 95-025
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
Nº do Documento: TCB19950405951872
Data do Acordão: 04/05/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 142
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/22/1995
Página do Diário da República: 6881
Volume dos Acordãos do T.C.: 30
Página do Volume: 915
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Normas Suscitadas: CPP87 ART212 N1 B.
Legislação Nacional: CPP87 ART97 N4 ART204.
LTC82 ART70 N1 B.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não toma conhecimento do recurso por o acórdão recorrido não ter aplicado, na dimensão impugnada pelo recorrente, a norma do artigo 212º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Sumário: I - Pretende o recorrente uma declaração de não conformidade constitucional do artigo 212º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal na interpretação que encontra na decisão do Tribunal da Relação: a de que «só a falta absoluta de motivação constitui nulidade»; a de que uma fundamentação como a constante do despacho recorrido perante essa Relação cumpre o dever constitucional e legal de motivação das decisões dos tribunais.
      II - Mesmo que se devesse admitir a inconstitucionalidade, reportada ao artigo 212º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, do entendimento que só considerasse integradora de nulidade do despacho de reexame a total ausência de fundamentação, ou que tivesse por fundamentação suficiente uma como a constante do despacho inicialmente recorrido, não seria objecto possível do presente recurso tais entendimentos da norma questionada, porque não foram aplicados como "ratio decidendi" da decisão recorrida.
      III - Com efeito, a decisão da Relação de Lisboa procedeu ao reexame da medida e (fundamentalmente) entendeu permanecerem os pressupostos formais desta e a adequação de o recorrente aguardar o decurso do processo preso preventivamente. Ora a norma não foi questionada pelo recorrente neste entendimento, que foi o relevante para a decisão.
Texto Integral: