Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002502 |
| Acordão: | 90-250-1 |
| Processo: | 89-0196 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | DECISLAÇÃO DO TRABALHO PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO CONTRA-ORDENAÇÃO INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO |
| Nº do Documento: | TCA19900712902501 |
| Data do Acordão: | 07/12/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT PORTO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RIBEIRO MENDES. |
| Constituição: | 1982 ART55 D ART57 N2 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART23 ART24. |
| Legislação Nacional: | DL 421/83 DE 1983/12/02 ART6 N2 ART10 ART11 N3. LTC82 ART70 N1 A ART72 N1 A N3. L 16/79 DE 1979/05/26 ART2. LOTJ87 ART64 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigos 23 e 24 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, que estabelecem como contra-ordenações puniveis com coima, a falta de registo do trabalho suplementar e a falta de comunicação de prestação do mesmo aos serviços competentes da administração do trabalho. |
| Sumário: | I - A Constituição da Republica não confere, ela propria, um conceito ou uma noção precisamente delimitada do que se deve entender por "legislação do trabalho. II - Segundo jurisprudencia do Tribunal Constitucional, integram o conceito de "legislação do trabalho" aquelas normas juridicas cujo fim directo e imediato seja a tutela das relações individuais ou colectivas de trabalho, dos direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e das suas organizações ou de quaisquer direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados. III - As normas em causa, referentes a infracções a disciplina especifica de duração do trabalho, integram preceitos do dominio contra-ordenacional laboral, não dizendo respeito, em termos susbstantivos, nem a relações individuais ou colectivas de trabalho, nem a direitos dos trabalhadores enquanto tais, nem tão pouco a direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição. IV - Trata-se de normas que so parcialmente se prendem com a efectivação de direitos dos trabalhadores, versando directamente sobre as relações entre os empregadores e administração, tendo em vista, designadamente, objectivos de controlo fiscal. V - Não assumem, desta forma, aquela directa repercussão na situação juridica dos trabalhadores que justifica a participação das suas organizações representativas no processo de elaboração respectivo. VI - A defesa dos interesses dos trabalhadores foi (ou devia ter sido) feita aquando da aprovação do regime legal substantivo da prestação do trabalho suplementar, não havendo motivo para a repetir a proposito da adopção de mecanismos administrativos que indirectamente assegurarão a efectividade desse regime. |
| Texto Integral: |