Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002502
Acordão: 90-250-1
Processo: 89-0196
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: DECISLAÇÃO DO TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
CONTRA-ORDENAÇÃO
INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO
Nº do Documento: TCA19900712902501
Data do Acordão: 07/12/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT PORTO
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RIBEIRO MENDES.
Constituição: 1982 ART55 D ART57 N2 A.
Normas Apreciadas: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART23 ART24.
Legislação Nacional: DL 421/83 DE 1983/12/02 ART6 N2 ART10 ART11 N3.
LTC82 ART70 N1 A ART72 N1 A N3.
L 16/79 DE 1979/05/26 ART2.
LOTJ87 ART64 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigos 23 e 24 do Decreto-Lei n. 491/85, de
26 de Novembro, que estabelecem como contra-ordenações puniveis com coima, a falta de registo do trabalho suplementar e a falta de comunicação de prestação do mesmo aos serviços competentes da administração do trabalho.
Sumário: I - A Constituição da Republica não confere, ela propria, um conceito ou uma noção precisamente delimitada do que se deve entender por "legislação do trabalho.
II - Segundo jurisprudencia do Tribunal Constitucional, integram o conceito de "legislação do trabalho" aquelas normas juridicas cujo fim directo e imediato seja a tutela das relações individuais ou colectivas de trabalho, dos direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e das suas organizações ou de quaisquer direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados.
III - As normas em causa, referentes a infracções a disciplina especifica de duração do trabalho, integram preceitos do dominio contra-ordenacional laboral, não dizendo respeito, em termos susbstantivos, nem a relações individuais ou colectivas de trabalho, nem a direitos dos trabalhadores enquanto tais, nem tão pouco a direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição.
IV - Trata-se de normas que so parcialmente se prendem com a efectivação de direitos dos trabalhadores, versando directamente sobre as relações entre os empregadores e administração, tendo em vista, designadamente, objectivos de controlo fiscal.
V - Não assumem, desta forma, aquela directa repercussão na situação juridica dos trabalhadores que justifica a participação das suas organizações representativas no processo de elaboração respectivo.
VI - A defesa dos interesses dos trabalhadores foi (ou devia ter sido) feita aquando da aprovação do regime legal substantivo da prestação do trabalho suplementar, não havendo motivo para a repetir a proposito da adopção de mecanismos administrativos que indirectamente assegurarão a efectividade desse regime.
Texto Integral: